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Cotidiano Sexta-feira, 19 de Julho de 2019, 17:59 - A | A

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Sentença

Dois meses é o limite para aguardar radioterapia

Paciente que ultrapassar esse tempo terá direito indenização por danos morais

Elaine Silva
Capital News

Deurico/Capital News

Hospital Universitário

Hospital Universitário

Os pacientes com câncer que ficam mais do que 2 meses na fila de espera pela radioterapia, terão direito a indenização por danos morais de R$ 20 mil a R$ 40 mil. Essa foi a forma utilizada para que o Estado de Mato Grosso do Sul e a Prefeitura de Campo Grande garantam o atendimento ‘rápido’ para os pacientes.

 

A sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos  da Capital julgou parcialmente procedente ação civil pública, movida pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública afirmou no processo que a ineficiência dos serviços oncológicos na Capital está colocando em risco a saúde de todos os pacientes já diagnosticados com câncer e que receberam o encaminhamento para tratamento de radioterapia, pois permanecem por longo tempo na fila de espera. Quando ingressou com a ação, a Defensoria afirmou que existia uma fila de espera de 180 pessoas, e algumas aguardavam há cinco meses. 

 

Entre outros pontos, conforme a assessoria, foi pedido que haja ampliação do serviço; que a fila de espera seja reduzida para zero, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais aos pacientes submetidos à espera em fila para dar início ao tratamento. 

 

O Município afirma que os serviços de radioterapia são obrigação da União, pois é o Hospital Universitário quem presta o serviço. Além disso, argumenta que os municípios do interior encaminham pacientes para a Capital e não pode ser responsabilizado por isso. Apontou ainda que não possui equipamentos nem recursos financeiros para prestar o atendimento.

 

Já o Estado relatou que o serviço de radioterapia está sendo prestado e que a fila de espera é temporária, pois a ampliação do serviço está sendo providenciada e já existe previsão de entrega de dois novos aceleradores lineares. Contesta afirmando que o tempo médio de espera é de 28 dias. 

 

Liminar foi concedida anteriormente determinando a redução gradual da fila, a qual foi cumprida pelos requeridos. Na decisão, o juiz destacou que basta manter a eficiência demonstrada no cumprimento da liminar, isto porque, recentemente, a Defensoria Pública voltou aos autos para reclamar de descumprimento posterior da liminar e pediu nova medida liminar. 

 

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