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Cotidiano Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019, 12:12 - A | A

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Processo

Estudante do ensino médio consegue liminar para ingressar no ensino superior

Aprovado em vestibular para o curso de Direito, jovem de 16 anos poderá se matricular na faculdade

Flavia Andrade
Capital News

Divulgação/TJMS

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TJMS autorizou ingresso de jovem de 16 anos na universidade

 

Um jovem de 16 anos, estudante do 1º ano do Ensino Médio Regular, ingressou com solicitação de liminar para conclusão antecipada de ensino, comprovando aprovação no vestibular e capacidade psicológica para ingressar na Universidade. Em primeiro Grau, foi negado pedido de liminar. Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria deram provimento a recurso interposto por M.M.M.F.contra a sentença de primeiro grau.

 

Conforme os autos, o menor tem 16 anos, é estudante do 1º ano do ensino médio em um colégio particular de Campo Grande e foi  aprovado em um vestibular de uma universidade privada da Capital, no qual pretendia cursar Direito e foi aprovado. Após aprovação, o mesmo solicitou à escola seu certificado de conclusão de curso para que pudesse matricular-se na universidade, mas teve o pedido negado pela direção, com a alegação de que não terminou o ensino médio. Diante disso, requereu, em liminar, o fornecimento do certificado.

 

De acordo com o juízo singular, mesmo que comprovada a aprovação no vestibular, não há prova da maturidade emocional e condições psicológicas do impetrante para suportar o curso superior, tendo em vista que a vida acadêmica e a preparação para uma carreira exigem um mínimo de experiência de vida, a qual o impetrante só vai obter com o passar dos anos. Assim, fica demonstrado possível prejuízo quanto ao ingresso precoce de alguém que está cursando o 1º ano do ensino médio e acabou de completar 16 anos.

 

Para o menor, a justificativa não é cabível, tendo em vista decisões recentes em casos semelhantes. Com isso foi solicitada a anulação da sentença de primeiro grau e a concessão da segurança, determinando-se a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio em seu favor.

 

Ainda segundo o Jovem, embora a maturidade emocional não seja requisito para seu ingresso no ensino superior, bastando a capacidade intelectual, há nos autos laudo que comprova suas condições psicológicas favoráveis, de maneira que a sentença, em seu entender, seria nula por falta de fundamentação e embasamento jurídico. 

 

Com isso, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Durante a votação, o 1º vogal, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento da inicial se deram por razões de mérito, como se fosse um julgamento antecipado do feito, e não pelos fundamentos autorizadores previstos no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. 

 

Para o desembargador, a sentença deve ser anulada para que o ato tenha regular processamento. “Diante disso, com licença do nobre relator, considero insustentável a sentença de primeiro grau e determino o regular processamento do feito”, finalizou.

 

O processo tramitou em segredo de justiça.

 

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