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Cotidiano Quarta-feira, 10 de Julho de 2019, 14:53 - A | A

Quarta-feira, 10 de Julho de 2019, 14h:53 - A | A

Protesto

Fetems protesta sobre proposta de salário diferenciado para convocados

Categoria esteve presente durante a Ordem do Dia na ALMS

Flavia Andrade
Capital News

Divulgação/Fetems

Fetems protesta sobre proposta de salário diferenciado para convocados

Categoria esteve presente durante a Ordem do Dia na ALMS

 

Nesta quarta-feira (10), o Presidente da FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), Professor Jaime Teixeira entregou, aos deputados estaduais o parecer da assessoria jurídica da FETEMS, onde aponta que, a proposta de salário diferenciado para convocados, como proposto pelo governo estadual, é inconstitucional. 

 

Ainda segundo o parecer da assessoria jurídica da FETEMS, também é inconstitucional a fixação de salário de convocado por DECRETO e não Lei, como pretende o projeto do governo estadual.

 

Conforme o documento, o referido prorrogamento viola o acordo judicial da FETEMS com o Estado (coisa julgada e direito adquirido) e ainda a Emenda à Constituição Estadual 067 de 2015, de autoria do deputado estadual BETO PEREIRA (PSDB), que veda fixação de despesa para outro mandato (o mandato de Reinaldo Azambuja se encerra em 2022).

 

O presidente da FETEMS, Professor Jaime Teixeira alertou os deputados que o alongamento do calendário de integralização do Piso de 2021 para 2025, se constituirá crime de responsabilidade do governador, caso sancione a referida alteração do estatuto do magistério.

 

Confira o Parecer na íntegra: 

 

PARECER

 

 

ASSUNTO: ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO GOVERNO DO ESTADO NA LC 87/2000.

 

 

CONSULENTE: FETEMS.

 

 

Indaga o presidente da FETEMS acerca da constitucionalidade de dois pontos apresentados no PLC de autoria do poder executivo, de Julho de 2019, que altera a LC 87/2000:

 

 

a) Vencimento base do professor convocado fixado por regulamento administrativo (decreto ou resolução) e em valor menor que aquele percebido pelo professor efetivo no início de carreira.

 

 

b) Alteração do calendário de integralização do PISO SALARIAL, previsto no artigo 49 da LC 87/2000, postergando-o de 2021 para 2025.

 

 

Ambas proposituras são absolutamente inconstitucionais, tanto em relação à CF e CE, como de forma suscinta e clara será demonstrado.

 

 

1º- Viola a CF, princípio da LEGALIDADE ESTRITA, a fixação de salário de professor convocado que não seja por lei, aprovada pela ALMS.

 

 

O PLC apresentado pelo poder executivo prevê assim sobre a remuneração dos professores convocados:

 

 

“Art. 17-B. A remuneração a ser paga ao profissional convocado para 40 (quarenta) horas semanais será estabelecida em tabela própria a ser fixada em regulamento observadas as seguintes condicionantes:”

 

 

Resta cristalino que norma interna do poder executivo (decreto ou resolução) é que fixará a remuneração do professor convocado.

 

 

Tal previsão contraria o que dispõe a CF em seu artigo 37:

 

 

“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 

 

A Constituição Estadual, recentemente festejada pela ALMS, diz que:

 

 

“Art. 35 - As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.”

 

 

A mesma Carta Estadual disciplina que:

 

 

“Art. 62 - Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

 

 

(...)

 

 

IV - Criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

 

 

A inconstitucionalidade material é gritante, JÁ QUE SOMENTE LEI EM SENTIDO ESTRITO (NORMA APROVADA PELA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA) É QUE PODE FIXAR REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO, ainda que temporário. 

 

 

Sendo assim a CCJ da ALMS não pode convalidar a propositura de qualquer projeto de Lei que deixe para o poder executivo o arbítrio da remuneração de servidor público, ainda que temporário.

 

 

2º- O Vencimento base de professor convocado MENOR do que aquele pago ao professor efetivo em início de carreira viola o princípio da ISONOMIA.

 

 

Diz o texto do PLC do poder executivo acerca da remuneração do professor convocado:

 

 

“Art. 17-B (...)

 

 

III - não se aplicará aos profissionais convocados a tabela remuneratória vigente para os Profissionais da Educação Básica.”

 

 

A previsão supra viola o princípio da ISONOMIA assim positivado na CF:

 

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

 

 

(...)

 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

 

 

(...)

 

 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

 

 

A Carta Estadual na mesma sintonia diz que:

 

 

Art. 27-

 

 

(...) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder;

 

 

A própria mensagem do chefe do poder executivo justificando o PLC, em um dos seus pontos de alteração da LC 87, explicita o que é o princípio da isonomia/igualdade:

 

 

“Observa-se, ainda, que o percentual do incentivo ora proposto, de 30%, coaduna-se com a realidade do magistério, vez que a permanência do professor em situação que expõe a própria vida é inferior ao dos agentes penitenciários, que mantem contato direto com o detento por 24 horas ininterruptas, ou mais, o que justifica o percebimento do adicional em percentual um pouco maior para àquela categoria. É a correta aplicação do princípio constitucional da igualdade, que estabelece que os iguais sejam tratados igualmente, e os desiguais, desigualmente, na medida em que se desigualam.”

 

 

A propositura do PLC preconizando salário menor para o professor convocado em relação ao efetivo viola a própria justificativa do governador, supratranscrita.

 

 

A situação proposta chega ser esdrúxula já que um professor efetivo em um cargo de 20 horas poderá ser convocado em outro cargo de professor de forma temporária e receber, em ambos os cargos, vencimentos base distintos mesmo realizando a mesma tarefa e cumprindo os mesmos deveres, conforme propositura do PLC:

 

 

Art. 20-A. Os Profissionais de Educação Básica detentores de cargo efetivo poderão ser convocados temporariamente desde que estejam no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, haja compatibilidade de horário e a carga horária total do servidor, incluídas a do cargo efetivo e a decorrente da suplência, não ultrapasse o limite total de 50 (cinquenta) horas semanais.

 

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o profissional efetivo perceberá pela convocação remuneração conforme estabelecido no art. 17-B desta Lei Complementar." (NR)”

 

 

Será, caso convertido em Lei o PLC, o mesmo professor, cumprindo as mesmas tarefas, a mesma carga horária e sujeito aos mesmos deveres com salários distintos.

 

 

A CCJ da ALMS não pode convalidar tamanha inconstitucionalidade material.

 

 

3º Alteração do calendário de integralização do PISO NACIONAL, previsto no artigo 49 da LC 87, ofende a COISA JULGADA.

 

 

O PLC altera o calendário do PISO NACIONAL, previsto nos incisos do artigo 49 da LC 87/2000,de 2021 para 2025.

 

 

Ocorre que o atual calendário, atualmente constante do artigo 49 da LC 87/2000, é decorrente de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL ENTRE A FETEMS e O ESTADO MS/PGE nos autos 1405770-57.2015.8.12.0000 (Com força e eficácia de sentença).

 

 

Eis o texto do referido acordo.

 

 

“O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, já qualificado nos autos, e a FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do SUL), também já qualificada; vem, ambas as partes, por seus procuradores constituídos, com lhaneza e urbanidade perante Vossa Excelência, acatando a proposta de conciliação feita pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, expor os termos da transação judicial que, ao final, requer-se homologação. São as seguintes condições que as partes, de comum acordo, concordam em assumir:

 

 

a) Alteração da Lei n. 4.464/2013, integralizando o piso em outubro de 2021, garantindo o reajuste anual do piso com acréscimo de 4.37% todo mês de outubro;

 

 

a) Revogação da Lei n. 4.464/2013 com a fixação de um calendário exequível para a integralização de 100% do Piso Nacional constante da Lei 11738/2008 para, o membro do magistério, nível I, Classe A, 20 horas. 

 

 

A referida integralização restará prevista na LC 87/2000 da seguinte forma:

 

 

I-Outubro de 2015: 73,79% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

II- Outubro de 2016: 78,16% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

III- Outubro de 2017: 82,53% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

IV- Outubro de 2018: 86,90% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

V- Outubro de 2019: 91,97% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

VI- Outubro de 2020: 95,64% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

VII- Outubro de 2021: 100% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008.

 

 

Durante este período o calendário acima transcrito poderá ser antecipado caso haja disponibilidade financeira do Governo do Estado para tal finalidade.”

 

 

Como dito o referido acordo foi homologado pelo TJMS, anexo, logo é uma SENTENÇA como qualquer outra SENTENÇA.

 

 

Sendo assim a alteração do calendário de integralização do PISO NACIONAL promovida pelo PLC viola a COISA JULGADA, ainda que seja mediante LEI, conforme o texto da CF:

 

 

“Art. 5º- (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

 

 

A alteração do calendário de integralização do PISO NACIONAL de 2021 para 2025, como proposto pelo PLC, viola o instituto da COISA JULGADA, já que o atual calendário é resultado de SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.

 

 

Somente um novo acordo homologado judicialmente, entre a FETEMS e a PGE/MS, pode alterar o acordo judicial feito nos autos 1405770-57.2015.8.12.0000.

 

 

Sendo assim a aprovação do PLC como proposto é INCONSTITUCIONAL do ponto de vista material.

 

 

Ainda que assim não fosse.

 

 

3º A proposta do PLC de alteração do calendário de integralização do PISO NACIONAL, previsto no artigo 49 da LC 87, ofende o DIREITO ADQUIRIDO.

 

 

Como já transcrito, da CF se extrai que:

 

 

“Art. 5º- (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

 

 

O acordo judicial homologado pelo TJMS nos autos 1405770-57.2015.8.12.0000 ensejou a edição da LC 200/2015 que assim replicou o termo do acordo homologado pelo TJMS:

 

 

“Art. 49 (...) § 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado pelo Ministério da Educação (MEC), como “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e corrigidos nos termos do art. 5º da retromencionada Lei Federal.

 

 

§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2021, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo:

 

 

I - janeiro de 2015: 69,42%;

 

 

II - outubro de 2015: 73,79%;

 

 

III - outubro de 2016: 78,16%;

 

 

IV - outubro de 2017: 82,53%;

 

 

V - outubro de 2018: 86,90%;

 

 

VI - outubro de 2019: 91,97%;

 

 

VII - outubro de 2020: 95,64%;

 

 

VIII - outubro de 2021: 100%.

 

 

§ 3º O calendário de integralização salarial, estabelecido nos incisos de VI a VIII do § 2º deste artigo, poderá ser antecipado pelo Estado, a partir do ano de 2018, desde que haja disponibilidade financeira para tal finalidade.” (NR)

 

 

Art. 2º Revoga-se a Lei nº 4.464, de 19 de dezembro de 2013.”

 

 

Todavia, ainda no ano de 2017, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou dificuldades financeiras para cumprir o artigo 49 da LC 87/2000, com as alterações da LC 200/2015. 

 

 

Após intensa negociação o Estado de MS e a entidade impetrante, mediante acordo, compuseram um novo calendário de integralização constante na LC 200/2015 que flexibilizasse o que foi acordado em 2015 SOMENTE em relação aos anos de 2017 e 2018, o que ensejou a edição da LC 239/2017 que assim dispôs:

 

 

“Art. 49. (...) § 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e será corrigido no mês da data-base de acordo com o índice de atualização deste.

 

 

I - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata este parágrafo, no ano de 2017, se dará em duas parcelas, de acordo com os seguintes índices:

 

 

a) a primeira, em setembro de 2017, com a aplicação do índice de 2,94% na tabela vigente em dezembro de 2016;

 

 

b) a segunda, em dezembro de 2017, com a aplicação do índice de 4,7% na tabela vigente em dezembro de 2016.

 

 

II - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata o este parágrafo, no ano de 2018, se dará na seguinte forma:

 

 

a) em outubro de 2018, o índice será calculado sobre a tabela vigente em dezembro de 2017, descontados os valores que vierem a ser concedidos aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual;

 

 

b) o índice futuro concedido aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual, se ocorrer antes do mês de outubro de 2018, aplicar-se-á à remuneração da categoria funcional de professores, sendo este valor deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” deste inciso.

 

 

§ 2º (...) IV - dezembro de 2018: 82,53%;

 

 

V - revogado;..........................................” (NR)

 

 

Art. 52-A. Fica estabelecida a data-base em 1º de maio, a partir do ano de 2019, para os servidores das categorias funcionais integrantes da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo.” (NR)”

 

 

Os efeitos financeiros, ainda que futuros, do artigo 49, §1º, § 2º (e seus incisos) da LC 87/2000, com redação da LC 200/2015 e LC 239/2017, são direitos adquiridos pelos membros da carreira do magistério, que sequer Lei nova pode suprimir após sua publicação.

 

 

A LC 200/2015 e LC 239/2017, que alteraram a redação do artigo 49 da LC 87/2000, possuem plena eficácia e vigência desde sua promulgação, conforme Lei de Introdução ao Direito:

 

 

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

 

 

Sendo assim mesmos os efeitos financeiros futuros de Leis se constituem direito adquirido dos membros do magistério estadual, dispensando a edição de qualquer outra Lei ou qualquer outra condição para seu cumprimento.

 

 

É firme o entendimento do STF de que a vigência de leis, concessivas de reajustes remuneratórios a servidores públicos, não se confundem com os seus efeitos financeiros futuros.

 

 

A aquisição do direito aos reajustes na forma disciplinada pelos diplomas concessivos não fica afastada pela circunstância de seus efeitos financeiros ainda não terem operado efeitos. 

 

 

É este o entendimento do STF na ADI 4.013 de TO, julgada em 2016 sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia:

 

 

“2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.

 

 

3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República.”

 

 

O Voto condutor do acórdão supra foi cristalino em dizer que:

 

 

“Não há confusão entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 

 

 

(...) Posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não se há cogitar de expectativa, mas em direito que não mais poderia vir a ser reduzido pelo legislador, como se deu. É que a diminuição dos valores legalmente estatuídos configura redução de vencimentos, em sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser obedecida.”

 

 

Lei nova não pode suprimir da carreira do magistério estadual o calendário previsto no artigo 49, § 2º da LC 87/2000, com a redação da LC 200/2015 e LC 239/2017, conforme entendimento do STF:

 

 

“Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade - a retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a tal alteração” (RE 188.366/SP, Rel. Min. Moreira Alves).”

 

 

Sendo assim a alteração da LC 87/2000 (com a redação da LC 200 e 239) como proposto pelo PLC viola o instituto do direito adquirido, LOGO É INCONSTITUCIONAL.

 

 

4º- A expansão do calendário de integralização do PISO NACIONAL, previsto no artigo 49 da LC 87/2000 de 2021 para 2025 viola a Emenda à Constituição Estadual de nº 67;

 

 

Em de 11 de Dezembro de 2015, de autoria do então Deputado Estadual Beto Pereira, PSDB, foi promulgada a EC 67/2015 que assim preconiza:

 

 

“Do Orçamento. (...) Art. 158-

 

 

(...) § 2º Ficam vedados os atos relacionados no § 1º deste artigo, quando o impacto financeiro de sua aplicação ocorrer em mandato posterior ao qual fora instituído, e devendo sua implantação ser imediatamente incluída na execução orçamentária do exercício financeiro em curso, respeitado o plexo normativo aplicável sobre as finanças públicas. (acrescentado pela EC 67, de 9 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.064, de 11 de dezembro de 2015, página 1.)”

 

 

Sendo assim a expansão do calendário de integralização do PISO NACIONAL de 2021 para 2025 viola o artigo 158, § 2º da Constituição Estadual, logo é inconstitucional, salvo se for objeto de decisão judicial.

 

 

Sendo assim.

 

 

Se constituirá CRIME DE RESPONSABILIDADE por parte do governador do Estado a sanção de eventual aprovação do PLC em relação a alteração do calendário de integralização do PISO NACIONAL

 

 

A aprovação e posterior sanção do PLC se caracterizará em CRIME DE RESPONSABILIDADE por parte do Governador do Estado, conforme dispõe a Lei 1079/50:

 

 

“Art.4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a: 

 

 

VI - A lei orçamentária;

 

 

(...) VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

 

 

(...) Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.”

 

 

A Constituição Estadual diz que:

 

 

Art. 90 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:

 

 

IV - a lei orçamentária;

 

 

(...) VII - cumprimento das leis e das decisões judiciais;

 

 

Como já aludido no presente parecer: A expansão do calendário de integralização do PISO NACIONAL constante no artigo 49 da LC 87/2000 é resultante de SENTENÇA JUDICIAL nos autos 1405770-57.2015.8.12.0000 e encontra óbice na REGRA ORÇAMENTÁRIA expressa no artigo 158, § 2º da Constituição Estadual (EC 67/2015).

 

 

Sendo assim eventual aprovação do PLC e sua sanção pelo Governador implicará em CRIME DE RESPONSABILIDADE.

 

 

Este é o parecer que submetemos a esta entidade sindical.

 

 

Campo Grande, 10 de Julho de 2019.

 

 

RONALDO DE SOUZA FRANCO- OAB/MS 11.637.

 

 

Secretário de Estado de Administração 2003/2006.

 

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