Os desembargadores do Órgão Especial do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, concederam mandado de segurança impetrado por locadora de veículos contra ato praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente no sancionamento da Lei Estadual n. 4.785/15, que estabelecia a obrigatoriedade de registro e licenciamento no Detran de todos os veículos de propriedade da locadora, até junho de 2016, que estivessem disponíveis para locação no Estado, sob pena de multa e apreensão dos automóveis alugados.
De acordo com o site Dourados News, a locadora alega que a referida lei viola o art. 170, IV, da Constituição Federal, à medida que fere a livre concorrência, invadindo a propriedade privada e gerando empecilho ao gerenciamento do negócio da impetrante e demais locadoras, haja vista que será necessária a abertura de filiais e registro de domicílio, além de, necessariamente, ser obrigada a modificar o registro dos veículos, toda vez que houver alteração da frota.
Requer, portanto, a concessão da liminar para que as autoridades coatoras não promovam a fiscalização do cumprimento da lei, bem como não promovam a apreensão dos veículos e a aplicação de multas que impeçam o livre exercício da atividade econômica e da função social da impetrante. Por fim, no mérito pede a confirmação da liminar, concedendo em definitivo a segurança, para que sejam evitados os efeitos concretos da lei impugnada, e, dessa forma, seja declarada a inconstitucionalidade de todos os artigos da Lei n. 4.785/2015 do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Estado de Mato Grosso do Sul arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Mandado de Segurança não seria instrumento correto para buscar a invalidação da Lei Estadual n. 4.785/15, que dispõe sobre o licenciamento de veículos de locação no Estado de Mato Grosso do Sul.
Quanto ao mérito, o desembargador entendeu que o mandado de segurança deve prosperar, pois ficou claro que a lei contestada penalizará a impetrante, por meio de multa e apreensão dos veículos locados, no caso de os referidos bens ingressarem em solo sul-mato-grossense sem o registro e o licenciamento neste Estado. "Desde já, é possível vislumbrar a prática de abuso da autoridade coatora, que se vale de poder de legislar como forma de coerção, ainda que indireta, para cobrança de tributo".
E concluiu: "Portanto, restou patente que a proibição expressa, contida na Lei Estadual n. 4.785/2015, de que empresas locadoras atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul utilizem veículos licenciados em outros Estados, para locação nesta Unidade da Federação, sob pena de apreensão e pagamento de multa, padece de inconstitucionalidade formal, essa atrelada ao processo de criação da norma/ato, visto que a competência para legislar a respeito da matéria é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal".
Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores concederam a segurança, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei n. 4.785/2015 do Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente à impetrante, tornando definitiva a liminar concedida que determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que se abstenha de implementar a lei acoimada de inconstitucional.