Um homem foi condenado a pagar R$50 mil em indenização a ex-mulher por danos materiais e morais, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível. Por não ter conseguido reatar o relacionamento, o pai começou a induzir a filha contra a mãe, crime caracterizado como alienação parental.
De acordo com o processo, o casal optou pela separação consensual em 2000. Após tentar reatar o relacionamento, o ex-marido passou a interferir na formação da filha, persuadindo a criança a romper laços afetivos com a mãe. Além disso, também realizou três denúncias inverídicas a polícia, com o intuito de denegrir a imagem da genitora.
A alienação parental gerou abalos psíquicos na criança, que até hoje sofre crises emocionais e psicológicas em decorrência do que sofreu desde os quatro anos de idade. A filha conta que quando cursava a faculdade, o pai ainda saia com amigos e ficava denegrindo a imagem de sua mãe.
O pai alegou nunca ter incentivado a menina a ter sentimentos negativos contra a mãe e nem ter feito falsas denúncias que atacassem a imagem da ex-mulher.
Decisão
Para o relator do processo, desembargador João Maria Lós, ficou comprovada a alienação parental por meio de todo o conjunto de provas, baseado nos depoimentos da filha e da psicóloga que atendeu a mãe e a criança após o fim do relacionamento do casal.
Foi constatada a violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que é a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.
Em relação às acusações de denúncias falsas, a conduta do pai demonstra ser uma tentativa de atingir a mãe. Os motivos elencados pelo ex-marido em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.
Para o desembargador, o que mais eleva os ânimos de uma mãe é ver a provocação dirigida a seu filho, causando prejuízos de ordem psicológica. Nesse caso, os danos morais são evidentes e passíveis de indenização.
“Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação”.