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Cotidiano Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017, 15:16 - A | A

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Indenização

Shopping terá que pagar mulher que sofreu queda na rampa de acesso

Estabelecimento irá pagar R$ 7 mil reais referentes a danos morais e lucros cessantes

Flavia Andrade
Capital News

O réu foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais e R$ 2.000,00 de lucros cessantes, referente à renda equivalente a um mês de trabalho que a autora ficou afastada devido ao acidente. Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher que caiu na rampa de acesso a um shopping da Capital. Em razão da queda ela fraturou o punho.

A autora alega que sofreu uma queda no estabelecimento réu no dia 16 de agosto de 2012 em razão do piso do local que estava encerado. Afirma que se deslocou numa rampa que dá acesso ao shopping, a qual se encontrava sem fita antiderrapante no chão, o que causou sua queda e fratura no punho direito.

Ainda de acordo com a autora, o réu não prestou qualquer tipo de auxílio, sendo socorrida por seus familiares. Sendo  submetida a procedimento cirúrgico para fixação de pinos, permanecendo por cerca de três meses imobilizada, impossibilitada de exercer suas atividades laborais de cozinheira.

A ação de contestação, o réu argumentou que no momento da queda a autora não estava comprando nada, apenas atravessava o estabelecimento para “cortar caminho” entre as ruas Marechal Rondon e Dom Aquino.

Contra os argumentos da autora dizendo que após o acidente ligou várias vezes para o Samu, bem como ofereceu um carro para levá-la até o hospital, mas ela se recusou. Sustenta que o piso não estava encerado e que havia fita adesiva instalada no local. Afirma que o motivo da queda seria a sandália que a autora usava, já bastante velha, de salto médio, aliado à idade, sobrepeso e falta de atenção.

A juíza titular da Vara, Sueli Garcia Saldanha, observou primeiramente, segundo fotos anexadas aos autos, “que, a despeito da existência de faixas antiderrapantes instaladas no local, tais acessórios encontram-se visivelmente desgastados. Além disso, observa-se a ausência de corrimão para apoio na rampa do estabelecimento demandado, o que contraria norma de segurança que regulamenta o acesso a rampas e escadas (Norma ABNT NBR 9077)”.

Além disso, frisou a magistrada, “não se sustenta a tese levantada pelo réu de que a queda se deu por culpa exclusiva da vítima, que usava calçado velho, de salto médio Anabela, sobretudo porque sequer restou demonstrado nos autos que a autora fazia uso desse tipo de calçado no dia do acidente”.

Ainda de acordo com a juíza, “Para eximir-se de responsabilização, cumpria ao requerido demonstrar a adoção de medidas prudenciais e efetivas de segurança, visando evitar a ocorrência de acidentes como o sofrido pela demandante, como, por exemplo, a substituição das faixas antiderrapantes já desgastadas pelo uso e instalação de corrimão nas rampas que dão acesso ao local, ou a colocação de placas indicativas capazes de alertar os consumidores acerca do perigo no local”, destacou.

Desse modo, a magistrada julgou procedente o pedido de danos morais. No entanto, com relação aos danos materiais, negou o pedido, uma vez que conforme consta nos autos, todo o tratamento de saúde foi custeado pelo SUS e não há comprovação com outras despesas, tais como medicamentos e fisioterapia.

Sobre o pedido de pensão, a juíza analisou que o laudo apontou perda parcial de 25% da mobilidade, o que não impediria o exercício da profissão, de modo que negou o pedido de pensão vitalícia. Mas, como a autora ficou de fato afastada de suas atividades por aproximadamente um mês, a magistrada entendeu que ela faz jus ao montante de R$ 2.000,00 equivalente à renda mensal obtida pelo oficio de cozinheira (fabricação e venda de salgados).

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