Os Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiram, por unanimidade, conceder o direito a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública que adotou duas crianças.
Ela interpôs mandado de segurança, após seu pedido administrativo de licença ser deferido por somente 90 dias, em função de as crianças terem dois e oito anos de idade e serem adotadas, ferindo o princípio de isonomia, previsto na Constituição Federal.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Dorival Moreira dos Santos, entendeu que não houve motivo razoável para a restrição ao pedido da servidora.
Dorival argumentou que a Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado a promoção do adequado desenvolvimento da criança, bem como a proteção integral e priorização de seus direitos, sendo que a discriminação entre filhos biológicos e adotivos é vedada.
O relator argumentou, ainda, que a licença maternidade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 7º como forma de estimular o vínculo afetivo entre mãe e filho e, quando se trata de uma criança adotada, a adaptação dela em uma nova família e os primeiros meses de convivência demandam tempo, paciência e disponibilidade de tempo por parte dos pais.
Em sua decisão, o Desembargador, argumenta que "não existe justificativa racional para dispensar tratamento diferenciado às mães adotantes e às crianças adotadas em relação à licença maternidade. Isso porque referido benefício tem por finalidade possibilitar que seja dada maior atenção por parte da figura parental em período integral aos filhos, biológicos ou adotivos, pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê. Posto isso, dou provimento ao recurso".