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Cotidiano Quarta-feira, 07 de Junho de 2017, 12:54 - A | A

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Família Livre

TJMS decide que registro socioafetivo não depende de adoção

Entendimento do Tribunal abre jurisprudência para reconhecimento de filiação de padrastros e casais homoafetivos

Maisse Cunha
Capital News

Deurico/Capital News

Foto ilustrativa da fachada do Tribunal de Justiça, TJ, TJMS

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

O desembargador Alexandre Bastos, do Tribunal de Justiça de mato Grosso do Sul (TJMS), decidiu, em análise ao pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva feito por um casal lésbico, cuja criança é filha biológica de uma das mulheres, que o registro socioafetivo não depende de adoção.


Segundo a decisão, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do artigo 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”, consta nos autos.


Após conseguirem na Justiça o reconhecimento de sua união estável, as mães tiveram o pedido de maternidade socioafetiva e retificação do registro de nascimento do filho negados pelo juizado da infância e juventude.

Deurico/Arquivo Capital News

Alexandre Bastos

Desembargador Alexandre Bastos

 

O desembargador, então, reformou a sentença ao entender que o caso analisado não se trata de uma adoção por parte da outra mãe e entendeu que, no caso citado, existe a distinção entre a adoção e as outras espécies de filiação socioafetiva.


"O presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se coaduna com a hipótese, em que não há pai registral", detalhou nos autos.


Bastos levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, de que é possível registrar a paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, sem intervenção do Judiciário.

Na decisão, ele ainda salienta que, como o pedido não é de adoção, não se justifica a atuação exclusiva de varas de infância e juventude, cuja competência está definida no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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