O desembargador Alexandre Bastos, do Tribunal de Justiça de mato Grosso do Sul (TJMS), decidiu, em análise ao pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva feito por um casal lésbico, cuja criança é filha biológica de uma das mulheres, que o registro socioafetivo não depende de adoção.
Segundo a decisão, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do artigo 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”, consta nos autos.
Após conseguirem na Justiça o reconhecimento de sua união estável, as mães tiveram o pedido de maternidade socioafetiva e retificação do registro de nascimento do filho negados pelo juizado da infância e juventude.
O desembargador, então, reformou a sentença ao entender que o caso analisado não se trata de uma adoção por parte da outra mãe e entendeu que, no caso citado, existe a distinção entre a adoção e as outras espécies de filiação socioafetiva.
"O presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se coaduna com a hipótese, em que não há pai registral", detalhou nos autos.
Bastos levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, de que é possível registrar a paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, sem intervenção do Judiciário.
Na decisão, ele ainda salienta que, como o pedido não é de adoção, não se justifica a atuação exclusiva de varas de infância e juventude, cuja competência está definida no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.