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Economia Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011, 18:35 - A | A

Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011, 18h:35 - A | A

Tribunal decide que Estado pode cobrar ICMS de vendas não presenciais

Valdelice Bonifácio - Capital News (www.capitalnews.com.br)

O governo de Mato Grosso do Sul pode exigir de empresas estabelecidas em outros estados que fazem vendas não presenciais a consumidores sul-mato-grossenses, o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A decisão é do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e saiu hoje. O reconhecimento do direito do Fisco Estadual ao tributo consta em Decisão de Mérito em Acórdão do Órgão Especial do TJ que julgou mandado de segurança de uma empresa de comércio eletrônico contra a tributação.

A decisão ainda vai ser publicada no Diário Oficial da Justiça. Conforme a assessoria do governo do Estado, o julgamento favorável contempla diversas formas de venda não presenciais – comércio pela Internet, de showroom, telemarketing, representação comercial. No entendimento do Tribunal, fazer a venda em Mato Grosso do Sul, mesmo que de forma não presencial, significa uma operação local, portanto, passível de tributação pela Fazenda estadual, como é de competência do Estado.

O TJMS, no resultado do julgamento, além de ratificar a legalidade da cobrança, deixa claro que o recolhimento não caracteriza uma bi-tributação, e sim o exercício da competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em nota, o governo informa que de acordo com a Procuradoria Geral do Estado, o caminho correto para as empresas promoverem esse tipo de venda é se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda, de forma a garantir o recolhimento do tributo no ato da compra pelo cliente.

Se essa regularização junto ao fisco não acontecer, a mercadoria vai passar por fiscalização, sendo retida pelo tempo necessário à regularização, e a empresa que vai ser tributada, no mínimo, como contribuinte eventual.

O processo

A empresa Privalia Serviços de Informação Ltda se insurgiu contra ato do governo do Estado que apreendeu mercadorias vendidas aos consumidores pela internet, sob o argumento de que o ICMS não foi recolhido em MS.

Estado exigiu o recolhimento do imposto para liberar as mercadorias. A empresa busca ma Justiça o não pagamento do imposto e a não retenção de mercadoria.
Em sustentação oral, a defesa destacou a importância do julgamento para Mato Grosso do Sul, já que a estimativa de perdas em consequência do comércio eletrônico no Estado seria de R$ 43 milhões, podendo chegar a R$ 146 milhões em 2014, lembrando que a comercialização pela internet cresce 50% ao ano.

Para o Des. Rubens Bergonzi Bossay, relator do processo, a arrecadação do valor do ICMS deve ser dividido entre os estados de origem e o de destino da mercadoria.
“ (...) o sujeito passivo da obrigação tributária é a empresa que vende ao consumidor final as mercadorias por eles adquiridas por meio de showroom, telemarketing e internet, e o local do fato gerador é local em que tenha sido efetuada a operação. Deste modo, aplica-se o disposto no art. 155, inciso 7, alínea a, da CF, ou seja, a arrecadação do ICMS deve ser dividida entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, sendo que o estado de destino recebe a diferença a alíquota interestadual e a sua alíquota interna”.

Quanto à apreensão, o relator afirmou que “comunga do entendimento de que estas podem ser apreendidas, desde que seja por tempo suficiente e tão somente para que o fisco estadual lavre auto de infração, pois a demonstração de eventuais irregularidades bem como as penalidades impostas em virtude das infrações cometidas pela impetrante devem ser apuradas mediante processo administrativo fiscal, que prevê a oportunidade de ampla defesa e contraditório àquele cujo fisco apreendeu as mercadorias”. (Com informações da assessoria do governo e do TJMS)

Matéria ampliada às 19h10 para acréscimo de informações

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