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Segunda-feira, 12 de Junho de 2017, 12h:53

Qual a educação que queremos para o futuro?

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Por Rodrigo Zoccal Rosa*
Artigo de responsabilidade do autor

Em recente estudo realizado pelo Fórum Econômico Mundial, “sobre o êxito dos países em preparar sua gente para criar valor econômico”, o Brasil apresentou a 83ª. colocação na qualidade da educação, dentre 130 países analisados, ficando em último lugar entre os países da América Latina.

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Rodrigo Zoccal Rosa


Analisando o desenvolvimento econômico e a qualidade de vida dos países com melhores índices de capital humano (Finlândia, Noruega, Suíça, Japão e Suécia) é de se concluir que a educação escolar de qualidade é a base para o desenvolvimento social e econômico.

Nestes países há baixíssimos índices de violência e criminalidade, desemprego e pobreza. Em última análise, a construção pedagógica (e não punitiva) do sistema de ensino e de uma escola realmente inclusivas, tendo como objetivos finais impedir as evasões escolares e a formação de pessoas capazes de exercerem, em plenitude, a cidadania, tornam esses países verdadeiramente vitoriosos.

Só a “boa” educação salva! A história nos mostra países que foram capazes de transformar a realidade da violência dentro e fora das escolas, a evasão, o baixo índice educacional, a alta taxa de analfabetismo, numa realidade de educação inclusiva, que através de um planejamento pedagógico sério e eficaz, tornaram-se grandes potências.

Entre nós, projetos como o “Paz nas Escolas”, presente em mais de 14 Estados Brasileiros, têm efetivamente contribuído para a redução da violência e evasão escolar.

Segundo dados da Unesco, no programa “Mais Educação, Menos Violência”, Estados como Pernambuco, que aderiram à programas voltados para a redução da violência, apresentaram quedas de até 100% nos índices de suicídios, 90% em brigas ou ataques com armas de fogo e 74% da incidência de furtos, dentro do ambiente escolar.

Projetos, como “Justiça Restaurativa”, “Mediação de Conflitos nas Escolas, do Conselho Nacional do Ministério Público”, são outros exemplos de que é possível responsabilizar, conscientizar e gerar o dever de reparar, sem a necessidade de se punir, como prevê o Projeto de Lei no. 219/15, mais conhecido como Lei Harfouche.

Que todos devem reparar os danos causados, já há previsão legal; que todo adolescente que produz um dano, seja ao patrimônio ou a alguma pessoa, possui o dever de reparar ou indenizar, também já possui expressa previsão legal.

Pergunta-se, então: qual o modelo de ensino que precisamos para transformar a violência social que vivenciamos?

Pelo Projeto de Lei que tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, que tem causado certa polêmica dentro e fora do Estado, o modelo a ser adotado, será aquele exclusivamente punitivo, contrário aos programas e projetos que através da inclusão e da responsabilização “responsável” estatisticamente diminuíram a violência nas escolas.

Por isso, há pareceres anexados ao Projeto de Lei da Secretaria Estadual de Educação, Defensoria Pública, Conselho Regional da Psicologia, FONAJUV (Fórum Nacional da Justiça Juvenil), entre outros, contrários à sua aprovação, além do apoio da FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação do MS) e ACP (Sindicato Campo Grandense dos profissionais da educação pública) contra o Projeto.

No campo jurídico-legal, o Projeto conta com vários defeitos ou vícios, como chamamos no “mundo jurídico”.

Inicialmente, o Projeto possui o que se chama de vício de competência, pois versando sobre matéria típica da administração pública, por tratar de questões ligadas à rede de ensino, sua proposta só poderia partir do chefe do Poder Executivo, vale dizer, do Governador do Estado e não de Deputado ou da Assembleia Legislativa.

O Projeto inicia com uma afronta ao Direito Fundamental da Igualdade, previsto no artigo 5º. da Constituição Federal, ao trazer que somente os alunos da rede pública de ensino deverão ser responsabilizados em caso de violência ou dano.

Não há previsão de direito à defesa. Logo, se um aluno for injustamente acusado, por exemplo, não terá ele, pais ou responsáveis, o direito de formular qualquer defesa em seu favor, no âmbito escolar.

Outra situação que chama a atenção está na obrigatoriedade de aplicação de penalidade por parte da direção da escola. Não caberá a esta decidir se deve ou não aplicar, pois a lei é clara e expressa ao prever que: “Ficam obrigados os estabelecimentos da rede estadual de ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidades”.

Tal situação colocará em risco a própria direção da rede de ensino na medida em que sendo obrigatória a aplicação da penalidade, sendo esta considerada vexatória, caberá ação indenizatória contra o aplicador da penalidade, conforme decisões de Tribunais de Justiças, como do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro.

Outro ponto polêmico, dentre tantos, está no artigo que determina que “o gestor escolar providenciará a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade própria ou de terceiros”. Para este, deixo a seguinte pergunta: e se por mera suspeita a mochila de um aluno afrodescendente for vistoriada e nada for encontrado?

O Projeto de Lei, se aprovado na Assembleia Legislativa, colocará em risco não só as crianças e adolescentes da rede pública, mas professores e diretores que, obrigados a penalizar e fazer papel de Judiciário, poderão ser responsabilizados legalmente.

Por fim, a Lei Harfouche, além de representar a mais cristalina e evidente violação de direitos fundamentais previstos na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e da própria Constituição Federal como igualdade, honra, imagem, direitos de defesa e dignidade da pessoa humana, representará, se aprovada, o maior retrocesso histórico do projeto político-pedagógico de Mato Grosso do Sul. Basta a simples leitura do fatídico Projeto!

 

 

*Rodrigo Zoccal Rosa

Defensor Público de Mato Grosso do Sul, aprovado em 2004, atualmente lotado na 5a. Defensoria Pública da Infância e Juventude de Campo Grande com atribuições em execuções de medidas socioeducativas e ações civis públicas. Possui graduação em Direito - Instituição Toledo de Ensino (1997) e pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, além de pós graduando em Direitos humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD). Ex-Coordenador da Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, também foi membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do MS (2015/2017) e da Comissão Especializada de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente junto ao Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) desde 2014.É coordenador, instrutor, palestrante e conteudista da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e membro do Conselho Editorial da Escola Superior da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (ESDEP), possuindo várias publicações de artigos e capítulos em obras literárias nas áreas de Processo Civil, Processo Penal e Infância e Juventude.