O uso da internet é público, também porque é fundamental para a construção de relacionamentos afetivos e o exercício da cidadania. É livre a manifestação de pensamento, garante a Constituição Federal.
Deurico/Capital News
Odilon de Oliveira – Juiz Federal
Todavia, essa mesma Constituição assegura ao ofendido o direito de resposta, além de indenização por dano moral ou prejuízo material. A honra do indivíduo deve ser protegida. Caso contrário, uma rede social, por exemplo, passaria a ser uma feira livre onde se compra e se vende de tudo. A reputação, a honra e a intimidade, como atributos da personalidade, ficariam sacrificadas.
Segundo o Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Não paga a indenização fixada pela justiça, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplência” (SPC, SERASA etc.)
Na esfera penal, usuário da internet que ofende a honra alheia responde a ação penal por calúnia, injúria ou difamação, ficando sujeito a pena de detenção. A abertura de ação penal depende de queixa, se o ofendido não for funcionário público. Sendo servidor, dependerá de representação.
A liberdade de imprensa e de expressão é um dos esteios da democracia, pelo que deve ser garantida, mas exercida com responsabilidade.
*Odilon de Oliveira
Juiz federal