Notícias de Campo Grande e MS - Capital News

Terça-feira, 26 de Março de 2019, 08h:15

TRF afirma que Ministros não podem participar de conselhos de estatais e retira Marun do cargo

Liminar retira Carlos Marun do Conselho da Itaipu

Flavia Andrade
Capital News

Deurico/Arquivo Capital News

Carlos Marun

Liminar retira Carlos Marun do Conselho da Itaipu

Nesta segunda-feira (25), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através do desembargador Rogério Fraveto, definiu em liminar que os Ministros de Estado não podem participar de conselhos de administração de estatais. Com isso, o ex-deputado Carlos Marun (MDB-MS) não pode integrar o conselho da Itaipu Binacional.

 

 

Carlos Marun é ex-chefe da Secretaria de Governo de Michel Temer, sendo nomeado para o conselho da Itaipu no dia 31 de dezembro de 2018. O impedimento, descrito no artigo 17, parágrafo 2º, da Lei das Estatais, foi apontado em ação popular apresentada pelo advogado Rafael Evandro Fachinello e apoiada pelo Ministério Público Federal.

 

De acordo com o desembargador Rogério Fraveto, “O pedido de liminar foi negado em primeira instância porque a gestão da Itaipu é divida com o Paraguai. Porém, a Lei das Estatais se aplica à empresa porque, restrições e limites na ocupação e exercício de cargos e funções públicas aplicam-se a toda a administração federal, incluída a empresa pública Itaipu, mesmo que de conformação binacional”. 

 

Ainda segundo Favreto, “O tratado constitutivo de Itaipu estabelece que a participação na contratação de empregados é igualitária (50% para cada um dos países), cabendo a cada um dos Estados selecionar a sua metade, em  conformidade com a sua Constituição e leis internas. a vedação da Lei das Estatais tem como objetivo não contaminar a gestão da empresa ou subjugar seus propósitos aos comandos políticos. "Logo, não se trata de nomeação de natureza discricionária do Presidente da República, como entendido na decisão agravada, mas sim designação subordinada a determinados preceitos superiores, como os previstos na Lei 13.303/16, de ordem protetiva à probidade e moralidade administrativa", concluiu.

 

Leia a íntegra da decisão