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Domingo, 07 de Abril de 2019, 11h:59

Entenda as regras trabalhistas quando a empresa decide mudar de cidade

Por Débora Ramos

Da coluna Educação e Carreira
Artigo de responsabilidade do autor

Transferência precisa ser acompanhada de um adicional de 25% no salário do empregado

Divulgação

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A mudança de uma empresa para outra cidade pode acarretar diversos problemas trabalhistas, caso a companhia não tome os devidos cuidados legais com essa transferência. O empregador também precisa analisar questões de ordem logística, como os apartamentos a venda na região, antes de decidir se deslocar para outro município. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o instrumento legal que regula essa prática, impondo condições para a transferência da sede da empresa.

A regra geral é permitir a transferência sem a anuência do empregado quando a mudança for na mesma cidade. Dessa forma, a medida não afetará a mudança de residência do funcionário. Nesses casos, no entanto, caso o colaborador precise pegar mais ônibus ou outro tipo de transporte público, a empresa precisará arcar com esses custos adicionais, de acordo com a  Súmula nº 29 do TST e as Leis nº 7.418/85 e 7.619/87.

Como estamos falando de transferência de município, existem outras regras para determinar se o empregado é ou não obrigado a mudar de cidade, caso queira continuar na empresa. Trabalhadores que exercem cargo de confiança, como gerentes e diretores, e trabalhadores que sejam contratados para prestar serviços em outras cidades precisam aceitar a transferência. Além disso, a mudança compulsória é permitida se a unidade na qual o empregado trabalha for extinta. Nos dois primeiros casos, é necessário comprovar a necessidade de transferir o colaborador.

Em outros casos, a transferência precisa ser feita com a concordância do empregado, de acordo com o artigo 468 da CLT. Esse aceite normalmente acontece por meio da assinatura de um contrato, no qual o trabalhador concorda ser transferido para continuar suas atividades.

Também é importante sempre pedir uma cópia do documento assinado. Mas e se a empresa obrigá-lo, mesmo contra a própria vontade do empregador? Nesse caso, ele poderá buscar um advogado trabalhista para fazer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que ele terá direito às verbas trabalhistas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Quando a transferência não durar mais do que três anos ou a empresa fizer a mudança de forma contínua (os funcionários são transferidos regularmente), a empresa deverá fornecer um adicional de transferência para os funcionários. O mesmo acontece se os empregados transferidos não exercerem cargos de confiança nem de prestação de serviços em outras cidades. O valor é de 25% do salário do empregado no momento de sua transferência.

Como a verba é de natureza salarial, todos os outros benefícios empregatícios, como adicionais noturno, de hora extra, de periculosidade, de insalubridade, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio, devem ser calculados levando-se em conta o adicional de transferência. Esse valor deve vir discriminado em holerite.

A seguir, os artigos correspondentes da CLT e o que dizem:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.