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Opinião Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018, 19:15 - A | A

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Opinião

130 anos da Lei Áurea

Por Renan Antônio da Silva*

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Policarpo Quaresma é o epíteto da crítica à sociedade brasileira na República Velha. O país livrou-se o Imperador e da família imperial, mas manteve os mesmo vícios odiosos comuns às aristocracias: uma classe dominante que ama o ócio, como sinal de distintiva nobreza e que despreza o trabalho como sendo algo a ser feito por pessoas desqualificadas, de segunda categoria (BARRETO, 1983, p. 46-48). Ironicamente, porém, o Brasil dispunha de um Código Criminal que ia de encontro à essa visão social.

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Renan Antônio da Silva - Artigo

Renan Antônio da Silva

 

No seu capítulo XIII, cujo tema era “Dos Vadios e Capoeiras”, os artigos 399 a 404 previam punição a quem não trabalhasse para subsistência, sendo punido com prisão, deportação (estrangeiros) ou até recolhimento “a estabelecimentos disciplinares industriais, onde poderão ser conservados até á idade de 21 anos” (BRASIL, 1890). Aliás, esse código fazia explícita referência aos temos ‘vadio’ e ‘vagabundo’.

Qual era, contudo, a realidade brasileira? Dois anos antes desse decreto, em 1888, a então Regente Brasileira, assinou a lei 3.353 de 13 de maio de 1888, com apenas dois artigos, sendo que o primeiro dizia: “É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.” (BRASIL, 1888) e o segundo revogava qualquer disposição em contrário. Qual o resultado dessa lei? Considerando que a escravidão persistiu no Brasil por quase quatro séculos como política econômica de Estado, declarar o fim da escravidão implicava imediatamente em eliminar os escravos, não o sistema de trabalho que, em verdade, seguiu de maneira discreta nos rincões brasileiros. O ideário da abolição foi convertido em ideologia da liberdade.

As consequências imediatas foram: muitos negros continuaram em servidão para não morrer de forme, outros foram lançados nas ruas sem possuir absolutamente nada e sem oferta de trabalho (os seus antigos senhores preferiam contratar os imigrantes europeus que vinham chegando ao Brasil desde 1870 a pagar salário para seus outrora escravos), por fim, negros passaram à criminalidade para buscar obtenção de sustento, vivendo nas periferias das cidades, no que veio a ser chamado ‘favela’, em alusão a uma planta muito comum no Brasil que se espalha de maneira rápida e espantosa (CORDEIRO; SECCO, 2015).

Logo, as leis de vadiagem e vagabundagem atingiriam especificamente negros, que eram colocados à parte da sociedade, algo que a República, cuja virtude e nobreza deveria ser evidente em relação ao famigerado Império, não fez absolutamente nada. Ademais, os europeus que aqui chegaram, vindo de um continente cujas lutas operárias e disputas trabalhistas eram concomitantes ao início da industrialização na Europa, à partir de meados do século XVII e com grande força nos séculos XVII e XIX, não aceitariam certas realidades brasileiras passivamente. Há relatos de que alguns italianos e alemães eram mantidos em situação análoga a escravidão nos cafezais de São Paulo, no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. Os antigos donos de escravos perderam suas posses humanas, mas não perderam seus vícios opressores. Essa situação, cuja lei e até mesmo a Constituição republicana eram inócuas foram se tornando cada vez mais insustentáveis.

O limite desses abusos contra os trabalhadores no Brasil atingiu seu limite em julho de 1917 quando aconteceu a Greve Geral da Indústria e do Comércio, promovida pelas organizações operárias de inspiração anarquista. Anarquismo é uma ideologia política que se opõe à todo tipo de hierarquia e dominação política, econômica, social e cultural, incluindo o Estado, o capitalismo, as instituições religiosas, o racismo e o patriarcado. Através de uma análise crítica da dominação, o anarquismo pretende superar a ordem social na qual esta se faz presente através de um projeto construtivo baseado na defesa da autogestão, tendo em vista a constituição de uma sociedade libertária baseada na cooperação e na ajuda mútua entre os indivíduos e onde estes possam associar-se livremente (CORREA, 2015, p. 79). No Brasil, a fundação da Confederação Operária Brasileira (COB) em 1906, que incluiu federações operárias locais de São Paulo, Rio de Janeiro, Santos e Porto Alegre, levaram à greve geral em 1917 e à uma insurreição em 1918 marcando a hegemonia anarquista no movimento operário do país nesse período (p. 41).

As oligarquias brasileiras começavam à partir de então a ter dores de cabeça com o movimento trabalhista que, ao invés de oferecer objetos para seu controle, tinha à sua frente pessoas cujo raciocínio crítico não aceitava os desmandos que, por séculos, as elites brasileiras cometiam contra os escravos e trabalhadores livres sob seu controle. Esse foi o início, no Brasil, das lutas de cunho social, por direitos, por justiça, por um tratamento igualitário e por ganhos justos, condizentes com o árduo trabalho que enriqueciam cada vez mais a oligarquia dominante brasileira.

Como sempre, porém, o Brasil não estava na vanguarda dessas lutas. Na verdade, o país apresenta um atraso contumaz em comparação aos seus vizinhos lationoamericanos. Enquanto em 1906 formava-se a COB e somente em 1917 vem a Greve Geral, há muitos quilômetros daqui, no México, o movimento anarquista, nesse período, também se consolidou já em 1868 quando foi fundada uma organização específica anarquista, La Social, e entre 1877 e 1878, os anarquistas constituíram hegemonia no movimento operário mexicano, articulados no Gran Círculo de Obreros en México (GCOM). Ou seja, quase 50 anos de diferença separam o Brasil do México no que diz respeito às lutas por direitos sociais, civis, políticos e econômicos, sendo que no Brasil elas começam em 1917 e até 1988 são apenas um grito quase abafado. O México, porém, em 1917, promulga uma obra prima: a primeira Constituição da História a falar em tais direitos, tão bem elaborada, que está em vigor até hoje, com emendas, evidentemente.

 

 

*Renan Antônio da Silva

Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Educação Escolar da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", UNESP - Araraquara. Realizou estágio doutoral com bolsa CAPES/PDSE junto ao Centro em Investigação Social (CIS/ISCTE-IUL) em Lisboa/Portugal (2015-2016) sob processo de número 99999.006746/2015-02. É mestre em Desenvolvimento Regional, na linha temática Políticas Públicas (2014). É cientista social (2012). Foi bolsista (2014/2015) da Fundação para o Desenvolvimento da UNESP (FUNDUNESP). E-mail: [email protected]

 

 

Referências
BARRETO, Lima. Triste fim de Policarpo Quaresma. 17ª. Edição, São Paulo: Ática, 1983, pp. 46-48.
BRASIL. Decreto 847 de 11 de outubro de 1890: Promulga o Código Penal. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html>.
_______. Lei 3.353 de 13 de maio de 1888: Declara extinta a escravidão no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3353.htm>.
CORDEIRO, I.; SECCO, R.  “Cnidoscolus”.  In Lista de Espécies da Flora do Brasil. Jardim Botânico do Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: <http://floradobrasil.jbrj.gov.br/jabot/floradobrasil/FB17494>.
CORRÊA, Felipe. Bandeira Negra. Rediscutindo o anarquismo. São Paulo: Prismas, 2015.


 

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