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Opinião Sábado, 27 de Maio de 2017, 07:00 - A | A

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Opinião

Crédito tributário e seu prazo prescricional de cobrança

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Por Mirian Teresa Pascon*
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Decisão recente da Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

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Mirian Teresa Pascon

 

No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte julgada interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. O assunto é polêmico e, no próprio STJ, encontra divergência entre as turmas.

Desde a edição da Súmula 436, o STJ firmou posição de que a entrega de declaração de débitos, pelo contribuinte, constitui o débito tributário, passando a correr o prazo de sua cobrança.

Logo, a natureza desse prazo é prescricional e, portanto, está sujeita à interrupção. É o que acontece nos casos de decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade do crédito, que tem, por consequência, o exato impedimento de que a cobrança se realize.

Uma vez revogada a decisão judicial, não mais subsiste o impedimento, de modo que o prazo prescricional volta a fluir. É por isso que, nesses casos e em havendo recurso, o contribuinte deve buscar atribuição de efeito suspensivo.

Nos casos em que ele não é pleiteado ou é indeferido, não há óbices à cobrança e o prazo permanece em transcurso, extinguindo-se em cinco anos a contar da declaração, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesse sentido, a decisão do STJ privilegia a ordem do sistema processual, que prevê a eficácia das decisões judiciais, salvo se suspensas em razão de interposição de recursos dotados deste efeito.

Essa é a lógica da regra da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (CPC), que rege a demanda judicial. Pretender atribuir a suspensão de decisões que autorizam a cobrança do débito onde ela não existe, pelas regras do jogo, implica em abandonar o sistema processual, assim como as regras de extinção do direito por prescrição.

 

 

*Mirian Teresa Pascon

Coordenadora do Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária

 

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