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Opinião Sábado, 29 de Maio de 2021, 13:51 - A | A

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Opinião

LC 173/2020: TCE-MS e MPMS alertam sobre contrapartidas a apoio da união

Por Iran Coelho das Neves*

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Poderes Executivo e Legislativo do estado e dos municípios estão proibidos de conceder revisões/reajustes/atualizações/correções de remuneração, desde 28/05/2020 até 31/12/2021.

 

Em iniciativa delineada pelos contornos de suas responsabilidades constitucionais, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) e o Ministério Público Estadual (MPMS) divulgaram no último dia 24 a Recomendação Conjunta 1/2021.

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Iran Coelho das Neves - Artigo

Iran Coelho das Neves

 

Trata-se de instrumento institucional cujo caráter recomendatório não arrefece seu teor de advertência para a necessidade de rigorosa observância, pelos poderes Executivo e Legislativo do estado e dos municípios, das contrapartidas definidas pela Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

Como é sabido, com o referido Programa a União assegurou aos demais entes federativos um conjunto de importantes benefícios de natureza emergencial, para que pudessem fazer frente à grave queda de arrecadação decorrente da redução abrupta das atividades econômicas, imposta pela pandemia.

Suspensão de pagamento das dívidas com a própria União, reestruturação dos financiamentos junto a bancos públicos e organismos internacionais, além de recursos diretamente alocados para o combate à Covid-19, integraram um pacote de socorro fixado em R$ 125 bilhões.

Como contrapartida, LC 173 estabelece que até 31 de dezembro de 2021 estados e municípios estão proibidos de promover reajuste de vencimentos sob qualquer pretexto, bem como impedidos de criar ou majorar quaisquer vantagens, bônus, abonos e benefícios, “inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.”

É a propósito desse interdito temporário, ou mais exatamente, sobre indícios e até evidências – um município já teve suspensas, pelo Judiciário, leis que concediam revisão geral anual a seus servidores – de desobediência ao que ele estipula, que o TCE-MS e o MPMS articularam a Recomendação 1/2021.

Dita Recomendação tem o escopo de inibir, tempestivamente, qualquer tentativa de burlar restrições legais que, além de providenciais e adequadas diante da severa escassez de recursos públicos, têm um conteúdo transcendente de ética, de responsabilidade social e, até mesmo, de senso de humanidade: com quase quinze milhões de brasileiros desempregados e outros 19 milhões em situação de insegurança alimentar grave (o nome disso é fome), aumento de salários e de vantagens à custa do erário seria desumano e até imoral.

Porém, a iniciativa conjunta do TCE-MS e do MPMS é de natureza essencialmente legal, e balizada pela responsabilidade pública que lhes é comum, de, sempre que possível, prevenir transgressões e reduzir riscos de danos ao erário, e de advertir para potenciais afrontas aos princípios fundantes da boa governança: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Com tal foco, o TCE-MS e o MPMS alertam aos poderes Executivo e Legislativo do estado e dos municípios, para que cumpram rigorosamente a proibição de concessão de revisões/reajustes/atualizações/correções de remuneração ao funcionalismo, desde 28/05/2020 até 31/12/2021. No caso de já terem aprovado legislação contrária à proibição, devem estancar a sua vigência e determinar a imediata suspensão de pagamentos dela decorrentes.

Aliás, pode parecer deslocado ou estranho que duas instituições com as responsabilidades do TCE-MS e do MPMS se unam para recomendar a gestores públicos e agentes políticos que cumpram a lei. A iniciativa, porém, se insere no contexto, tão especialmente inusitado e controvertido, configurado pela pandemia de Covid-19.

Portanto, a Recomendação, neste caso, tem o significado institucional de cuidado preventivo que possa garantir a plena eficácia de uma Lei Complementar que, editada para assegurar socorro a estados e municípios em circunstâncias de tamanha gravidade, deve ser por estes rigorosamente cumprida. Em sua absoluta integralidade, como toda e qualquer lei.

 

 

*Iran Coelho das Neves

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

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