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Opinião Quinta-feira, 18 de Maio de 2023, 12:34 - A | A

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Opinião

Somente corresponsabilidade do agronegócio e Estado tornará viável o autocontrole

Por Guilherme de Castro Souza* e Letícia Silva**

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Publicada no final do ano passado, a Lei do Autocontrole (Lei 14.515/22) busca modernizar a inspeção das atividades agropecuárias no país por meio do estabelecimento de requisitos de gestão da qualidade, incentivos para o compartilhamento voluntário de resultados analíticos efetuados no processamento de alimentos, bebidas e insumos controlados pelo Ministério da Agricultura (Mapa) e uso de inteligência artificial para as ações de fiscalização.

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Guilherme de Castro Souza - Artigo

Guilherme de Castro Souza

 

Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA. O principal instrumento regulatório utilizado é o comando-controle com exercício exclusivo no poder de polícia administrativa com fiscalizações baseadas, quase que exclusivamente, na observação sensorial e subjetiva do agente fiscalizador (visual, olfato, sensação térmica) ou na checagem documental de licenças, autorizações e registros do estabelecimento.

Além da carência de recursos humanos para o desempenho das atividades de fiscalização em um país com as dimensões do Brasil, do grande número de setores controlados e do crescimento do agronegócio, quando efetuadas as fiscalizações, os auditores conseguem verificar somente uma amostragem dos registros da produção e dos resultados de análises laboratoriais efetuadas pelo empreendedor para aferir a qualidade, por exemplo, dos alimentos, bebidas e insumos que estão sendo produzidos.

A lei nº14.515/22, em fase de regulamentação, faz uso combinado de vários instrumentos de regulação, tais como: reconhecimento das medidas de autocontrole como integrantes e necessárias para a conformidade da produção;  possibilidade de certificação por terceira parte (mecanismo há muito utilizado pelo INMETRO, por exemplo); incentivo e recompensa pelo compartilhamento periódico e voluntário das informações de qualidade e rastreabilidade dos processos produtivos; análise das informações por inteligência artificial; distribuição das fiscalizações de acordo com o risco produtivo envolvido, entre outros.

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Letícia Silva - Artigo

Letícia Silva

 

A aplicação de todos esses instrumentos possibilitará à Administração Pública o acompanhamento simultâneo e integral daqueles empreendimentos que aderirem ao programa de conformidade e compartilharem as informações da produção, em um mecanismo semelhante às declarações efetuadas à Receita Federal nas quais o declarante é responsável pelas informações disponibilizadas.

A veracidade das informações prestadas pode ser auditada por certificações de terceira parte, e é passível de fiscalização direta, assim como são verificados atualmente os registros dos processos produtivos. Entre os benefícios para os agentes econômicos que aderirem ao programa de conformidade, encontram-se a maior agilidade nas operações de importação e exportação e prioridade na obtenção de autorizações e licenças junto ao MAPA.

Neste modelo, as ações de fiscalização tenderão a ser desenvolvidas com maior eficiência, planejamento e possibilidade de atuação rápida ante a identificação de problemas, o que resulta na redução de riscos e no aumento da segurança tanto para produtores quanto para os consumidores.

Assim, com o prazo em curso para regulamentação e tomada pública de subsídios, são essenciais a participação e os esforços públicos e privados nesse processo para que a Lei 14.515 seja efetivamente implementada em curto espaço de tempo, com transparência e corresponsabilidade de todos os setores.

 

 

*Guilherme de Castro Souza
Sócio do escritório Oliveira Souza Advogados, especialista em Direito Empresarial e Comércio Exterior, há mais de 10 anos atuando para a Agroindústria

 

*Letícia Silva
Consultora do Oliveira Souza Advogados

 

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