Membros do Poder Executivo de Jaraguari (MS) terão salários menores a partir de outubro. Os aumentos nos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários foram suspensos, os reajustes foram aprovados no de agosto de 2016. De acordo com as informações divulgadas pelo Ministério Público Estadual, o subsídio pago ao chefe do Executivo, por exemplo, saltou de R$ 9.900 para R$ 12.508,65. Após ação civil pública movida pelo MP, juiz de Direito Vitor Dias Zampieri deferiu o pedido liminar e suspendeu os reajustes.
O pedido liminar pleiteado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça, Victor Leonardo de Miranda Taveira, foi acatado e prevê a imediata suspensão do pagamento dos subsídios fixados para os cargos de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários de Jaraguari (MS) no Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016 e na Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016.
De acordo com a ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra o município, representado pelo prefeito Edson Rodrigues Nogueira, na sessão ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 29 de agosto de 2016, foi aprovada a Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, que aumentou o subsídio dos vereadores, até então estipulados em R$ 4.008,00 pela Lei Municipal n. 773/2012, para R$ 5.064,45. Também, nessa sessão ordinária, foi promulgado o Decreto Legislativo n. 008/2016, que aumentou o subsídio do Prefeito, até então fixado pela Lei Municipal n. 774/2012 em R$ 9.900,00, para R$ 12.508,65; aumentou o subsídio do Vice-Prefeito, até então fixado pela Lei Municipal n. 774/2012 em R$ 6.050,00 para R$ 7.644,17; aumentou o subsídio dos Secretários Municipais até então fixados pela Lei Municipal n. 774/2012 em R$ 2.640,00, para R$ 3.335,64.
Nos autos, o Ministério Público Estadual sustentou que o Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016, ao realizar a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários por ato normativo diverso da lei em sentido estrito, violou frontalmente a Constituição da República (art. 29, V), além de não ter sido acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e financeira com a LOA (Lei Orçamentária Anual) e compatibilidade com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o PPA (Plano Plurianual). Apontou, ainda, que o ato não respeitou o disposto no artigo 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe acerca do controle da Despesa Total com Pessoal, porquanto publicado o Decreto Legislativo em 30 de agosto de 2016, dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.