Em dois anos, ao menos 30 casais gays de Mato Grosso do Sul reconheceram em cartório a união estável. O procedimento está garantido agora, após a edição do Provimento 36 da Corregedoria Geral de Justiça que estabelece que os cartórios de todas as comarcas de Mato Grosso do Sul devem lavrar escrituras de união homoafetiva quando requisitados. O procedimento é feito através de Escritura Pública de Declaração de Convivência de União Homoafetiva. O provimento foi publicado no dia 8 de junho, terça-feira, no Diário Oficial de Justiça (DOJ) e passou a valer na mesma data.
A diferença dessa medida em relação ao reconhecimento que já era feito anteriormente é que, a partir do provimento, esses casais terão mais direitos, já que a publicação acompanha a legislação atual vigente, garantida pela jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A procura por informações tem ocorrido, segundo o Tribunal de Justiça (TJ-MS). Desde a última terça-feira (8), ao menos dois casais homossexuais buscaram orientações de como proceder para garantir, em lei, a união estável. Em Campo Grande, o cartório do 9º Ofício recebeu duas ligações questionando sobre os procedimentos, mas ainda não foi formalizado nenhum ato no cartório.
Somente no 2º Serviço Notarial e de Registro Civil na Comarca de Jardim, em 2009, foram realizados dois procedimentos de escritura pública declaratória, no intuito de reconhecer essa modalidade de união civil.
Com a escritura, os casais terão sua união reconhecida como entidade familiar, de forma que o documento possa servir como prova de dependência econômica e também para fins de previdência social, companhias de seguro e instituições financeiras dentre outras questões.
Como garantir o direito
Para que um casal tenha direito à escritura, deverá ser apresentado documento de identidade e CPF, além de certidão de nascimento ou de casamento, com a devida averbação da separação judicial ou divórcio, certidão de propriedade de bens imóveis e documentos necessários à comprovação da respectiva titularidade.
O regime de bens pode ser estipulado livremente pelos conviventes: o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, o regime patrimonial da comunhão universal de bens, o regime patrimonial da separação total de bens e o regime da participação final nos aquestos.
Um dos requisitos para o reconhecimento da união é que os conviventes sejam capazes, e que sobre eles não recaiam impedimentos, contidos no art. 1.521, do Código Civil, que estabelece os critérios de quem não pode se casar.
A oficialização garante aos casais documentação probatória de dependência econômica também para previdência social, companhias de seguro e instituições financeiras dentre outras questões.
Por: Lucia Morel - (www.capitalnews.com.br)