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Viagens Domingo, 24 de Maio de 2020, 12:23 - A | A

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Coluna Viagens

Coronavírus: qual a política adotada sobre as passagens áreas já compradas?

Por Raphael Granucci

Da coluna Viagens
Artigo de responsabilidade do autor

A rápida disseminação da doença freou planos de viagens e passeios em todo o mundo

Divulgação

ColunaMarcoEusébio

Com o surgimento do novo coronavírus (Covid-19), as viagens, os passeios e quaisquer deslocamentos foram adiados ou cancelados para tentar conter a rápida disseminação da doença. A pandemia também causou o fechamento de diversas fronteiras, como as da Argentina, que só abrirão novamente em setembro.


Para quem já possuía as passagens aéreas e os planos turísticos marcados, algumas medidas foram adotadas de forma a beneficiar ambos os lados. Isso porque, com o alto cancelamento e pedidos de reembolso, as companhias aéreas teriam déficits econômicos que poderiam ameaçar sua manutenção no mercado.


Sendo assim, o governo federal alterou algumas regras que dispunham sobre reembolsos e remarcações de voo. Na Medida Provisória 925/2020, as empresas terão até 12 meses para devolver o dinheiro dos consumidores que decidirem cancelar as viagens até o dia 31 de dezembro de 2020. Neste modelo, os clientes ficam isentos de qualquer taxa referente à preferência de crédito ao reembolso da passagem até os 12 meses seguintes à data da primeira viagem.


Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a remarcação, o cancelamento e o reembolso de passagens foi estabelecido de forma igualitária para todas as companhias aéreas. O documento é fruto de um acordo entre Ministério Público Federal (MPF), Latam, Gol e Azul, e foi assinado entre a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Associação das Empresas Aéreas (Abear).


Assim, os consumidores poderão remarcar seus embarques nacionais e internacionais sem custos adicionais por, no máximo, uma vez. A medida é válida para quem comprou a passagem até o dia 20 de março e iria viajar do dia 1º de março até o dia 30 junho de 2020.


“A exceção é para voos operados em “code-share”, “interline” (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), por companhias que possuam parceria de plano de milhagem e voo “charter”. A remarcação poderá acontecer para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária”, explica o TAC.


Deste modo, os donos de tickets datados para a alta temporada, como os meses de janeiro e julho, feriados e finais de semana, têm o direito de remarcar a viagem para qualquer data que esteja dentro da validade do bilhete. Já as pessoas com as passagens para a baixa temporada deverão escolher outra data que seja do mesmo período, mas, se o consumidor preferir embarcar na alta temporada, precisará pagar a diferença tarifária. Quem quiser alterar o destino, também estará isento de algumas cobranças.

 

 

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