O candidato que oferecer, dar ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita, estará cometendo o crime de compra de voto e ficará sujeito a punição de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa, conforme o que diz o artigo 299 do Código Eleitoral.
Pode receber a mesma punição o eleitor que vender o voto, ou seja, aquele que solicita ou recebe, de candidato, dinheiro ou qualquer outro tipo de benefício em troca do voto.
O uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar também está previsto pela portaria como crime eleitoral.
O mesmo vale para o servidor público que valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato político