O deputado federal Dagoberto Nogueira Filho continua condenado por ato de improbidade administrativa. Nessa quinta-feira (6), a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) julgou improcedente a apelação cível 2008.013506-0 impetrada por ele.
Conforme os autos do processo, propaganda institucional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) utilizou nomes, imagens e citações sobre o então responsável pela pasta, Dagoberto Nogueira.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MS, está mantida a condenação de ressarcimento integral dos danos, por meio da restituição de todos os valores pagos com a publicidade, assim como o pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor da remuneração percebida, a ser pago de maneira parcelada, descontado em folha de pagamento, no limite de 30% da remuneração, com fundamento no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Os materiais foram considerados promoção pessoal pela Justiça em primeira instância, e seguiu entendimento da Justiça Eleitoral, segundo assessoria de imprensa do TJ-MS.
A decisão de manter a condenação foi unânime. C. A. D. S., então assessor de comunicação da Sejusp, também foi condenado.
“Em se tratando da administração pública, quando a ordem é ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não age com culpabilidade por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição ou erro de direito”, expôs sobre a atitude do assessor o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.
O também apelante D. N. F. [Dagoberto Nogueira Filho – o caso corre em segredo], segundo assessoria de imprensa do TJ-MS, alega nulidade da sentença por julgamento ultra petita ["além do pedido", utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes], “isto porque a pena imposta é desproporcional ao mencionado dano”. “No mérito, argumenta que sua atitude não teve qualquer intenção de dolo ou má-fé, apenas tinha a finalidade de informar à população sobre os reais objetivos da Lei Seca”, explica a assessoria do TJ-MS.
Ele solicitou também a redução da multa imposta em primeiro grau para o patamar de 10% de uma remuneração mensal.
N terça-feira (4), Dagoberto protocolizou petição suscitando questão de ordem pública, alegando que a competência para promover ação civil pública e ação de improbidade em relação aos agentes públicos é ato privativo de ser praticado pelo procurador-geral de Justiça, conforme autos da ADI 1916/MS do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Sobre a questão, o relator apontou que, apesar do STF ter julgado totalmente improcedente a ADI 1916/MS, declarando constitucional art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça propor a ação, no caso específico destes autos não há de se falar em incompetência funcional do Promotor de Justiça Estadual”, traz o TJ-MS.
“Isto porque, esclarece o desembargador, ao ser interposta a referente ADI, foi formulado também pedido de liminar para suspensão dos efeitos, oportunidade em que o STF deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex nunc ‘execução e a aplicabilidade da expressão’ e a ‘ação civil pública’, contida no inciso X do artigo 30 da lei complementar nº 72 (Lei Orgânica do Ministério Público), de 18 de janeiro de 1994, do Estado de Mato Grosso do Sul”, explica o TJ-MS.
Assim, considerando que o inquérito civil foi aberto em setembro de 2004 e que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE), por meio do promotor público estadual em junho de 2006, afirmou o magistrado “não resta dúvida de que por força da liminar concedida pelo STF na ADI 1916/MS, a vigência da norma que legitima tão somente o Procurador-Geral de Justiça para a propositura da presente Ação Civil Pública, encontrava-se suspensa, ou seja, sem qualquer validade jurídica”.
No caso, acrescenta o relator, o MPE não questiona o caráter educativo da publicidade oficial, mas sim a utilização de imagens que configuram promoção pessoal. Assim, afirma o relator, “restou demonstrado o excesso, a utilização abusiva e antiética da propaganda institucional como forma de promoção pessoal do administrador; portanto, a clara ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade”.
Desse modo, na publicidade vislumbra-se ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal em virtude da propaganda pessoal do então Secretário de Segurança Público, merecendo assim ser mantida sua condenação, pontuou o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.
“Quanto à condenação do assessor de comunicação C. A. D. dos S., a decisão foi reformada para julgar improcedente a ação civil pública contra ele ajuizada”, explica a assessoria de imprensa do TJ-MS.
Por: Marcelo Eduardo – (www.capitalnews.com.br)
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