“Considerando que a pena imposta é de 14 anos de reclusão, o que suplanta o limite estabelecido no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, a manutenção do regime inicial fechado é medida que se impõe. Conheço do recurso, mas nego provimento”, finalizou a relatora Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, sobre o recurso do avô condenado por estuprar a neta na época com sete anos. Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram por unanimidade a apelação criminal.
O réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A), combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) em 2011 o réu praticou diversos estupros contra sua neta, na época com sete anos. A investigação policial apurou que o primeiro abuso se deu quando ela foi passar a noite na residência dos avós. O acusado retirou a roupa da menina e passou a genitália nas partes íntimas da criança. Constatou-se ainda que houve diversos abusos quando a avó da criança não estava por perto.
Já em 2012 a vítima passou a ser molestada sexualmente com maior frequência em sua residência, pois o avô passou a residir na casa da menina após o falecimento da companheira.
A defesa alegou serem insuficientes as provas para comprovar o suposto abuso sexual, requereu o afastamento das causas que aumentaram a dosimetria de sua pena, bem como o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Para a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha a materialidade está comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, certidão de nascimento, termos de declarações, termo de depoimento da vítima, relatório de acompanhamento e prova oral coletada na investigação. No entender da magistrada, a autoria do apelante é certa e está comprovada nos autos, a despeito da negativa sustentada no curso da ação penal.