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Cotidiano Segunda-feira, 02 de Setembro de 2019, 11:56 - A | A

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Decisão

Águas Guariroba: justiça mantêm prorrogação da concessão

Cobertura do serviço de coleta está em 83%, e o contrato original previa 70% para o ano de 2026

Elaine Silva
Capital News

Divulgação/Águas Guariroba

Águas Guariroba realiza obras em 11 ruas da Capital nesta sexta-feira

Empresa ficará 18 anos e sete meses

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande negou o pedido do Ministério Público Estadual contra o município de Campo Grande e a empresa Águas Guariroba. Na ação civil pública, o Ministério Público pretendia anular o quarto aditivo do contrato entre a Prefeitura e concessionária de água e esgoto, o qual previu a prorrogação da concessão do serviço público por mais 18 anos e 7 meses, mediante investimentos futuros previstos em R$ 560 milhões e o pagamento de outorga de mais de R$ 76 milhões para universalização do serviço de esgoto sanitário na área urbana da Capital.

“Encontramos irregularidades sanáveis e vantagem aos usuários. A perícia encontrou falhas que põem em descrédito o trabalho da AGEREG em fiscalizar o contrato administrativo. Segundo lá consta, o valor de investimento de R$ 560 milhões para implementar a ampliação dos serviços contratados foi estimado a partir de cálculos imprecisos e o aumento populacional foi projetado com erro para maior, sem que a AGEREG se desse conta. Por consequência, poderia ter havido um sobredimensionamento de investimentos em relação ao efetivamente necessário, não justificando, quem sabe, uma prorrogação do contrato por tanto tempo”, ressaltou o juiz David de Oliveira Gomes Filho

A prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem prévia licitação contraria o art. 175 da Constituição Federal, que: “Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Além disso, argumenta que, três dias antes, as partes já haviam feito outra alteração (3º aditivo) prorrogando o contrato em mais 11 anos e 3 meses, sob o argumento de que era necessário para o reequilíbrio econômico-financeiro. Desse modo, o 4º aditivo não se justificaria e contraria os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, segundo Ministério Público.

Águas Guariroba argumenta a necessidade de inclusão da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (Agereg) pois, se o 4º aditamento for anulado, será necessário que a agência efetive novos cálculos para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sustenta também que o objetivo do 4º aditivo foi aprimorar os serviços delegados e manter o reequilíbrio econômico-financeiro. Defende também que a concessionária deverá atingir o índice de 98% da população com o serviço de coleta e tratamento de esgoto e o preço da outorga que deverá ser paga ao município mudou para R$ 76 milhões. Além disso, destaca que em vez de se aumentar a tarifa do serviço, foi feita a opção pela prorrogação do prazo do contrato. E, neste caso, não cabe nova licitação, e somente a prorrogação de contrato findo seria irregular.

Já o Município de Campo Grande apresentou contestação citando que o 4º termo aditivo atende as demandas da sociedade, e do próprio do Ministério Público, como da Lei n. 11.445/2007 que previu novas diretrizes para o saneamento básico, dentre elas a universalização do acesso aos serviços de água e de esgoto. Defende também que a recomposição do equilíbrio contratual pode ser feita com a prorrogação do prazo da concessão e esta foi a forma mais vantajosa para a população.

Em sua decisão, conforme o Tribunal de Justiça, o juiz David de Oliveira Gomes Filho analisou primeiramente que o contrato original previa um prazo menor de duração (30 anos) e uma meta menor (70%) para a disponibilização dos serviços à população e o aumento do prazo no 3º aditivo foi a fórmula adotada para não elevar a tarifa.

Embora tenha causado estranheza duas alterações contratuais significativas realizadas com poucos dias de diferença e, “a defesa alega que eram procedimentos distintos correndo em separado e, por isto foram duas alterações. O argumento não chega a ser o mais convincente, no entanto, mesmo que fosse admitido que 'algo de errado teria acontecido', esta situação, isoladamente considerada, não bastaria para nulificar o aditivo, pois é estranha, mas não é conclusiva, não faz prova de ilicitude”, concluiu o juiz.

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