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Quarta-feira, 06 de Novembro de 2019, 07h:00

O processo disciplinar do funcionário público

Por Odilon de Oliveira*

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Voltando ao tema, trago outros itens sobre os direitos de quem responda ou tenha sido punido em processo disciplinar, cuja instauração pode ocorrer a) por denúncia formal de qualquer pessoa, devidamente identificada, qualificada e com a indicação de endereço; b) por iniciativa da própria Administração, cumprindo dever legal; c) por iniciativa do servidor contra o qual existam comentários ou veiculação de notícias sobre a prática de suposta transgressão. A última situação cuida de justificação de conduta.

Deurico/Capital News

Odilon de Oliveira

Odilon de Oliveira

 

Não pode atuar como membro da comissão encarregada de apurar os fatos quem se enquadre numa das seguintes situações, sob pena de nulidade do processo: a) quem tenha interesse pessoal no resultado do processo; b) quem tenha atuado como testemunha, perito ou procurador do funcionário acusado; c) cônjuge, companheira (o), parente até o terceiro grau, consanguíneo ou por afinidade; d) amigo íntimo ou inimigo do funcionário; e) credor ou devedor do funcionário investigado. Há outras situações causadoras de impedimento ou suspeição. O servidor sob investigação pode recorrer da decisão que inadmitir a suspeição ou o impedimento do membro da comissão ou da autoridade julgadora. Faz parte do devido processo legal e da ampla defesa, garantias previstas na Constituição Federal.

O servidor tem o direito de, na fase instrutória do processo, juntar documentos, requerer periciais, diligências, apresentar rol de testemunhas, apresentar alegações finais e recorrer de qualquer ato ou decisão contrária à lei. Não podem ser admitidas no processo provas obtidas por meios ilícitos. A autoridade administrativa é obrigada a examinar e a fundamentar suas decisões em relação a todos os meios de prova apresentados pela defesa. É direito do servidor fazer sua própria defesa ou constituir advogado e ambos têm livre acesso ao processo. A associação de classe pode representar o servidor filiado ou associado, na fase administrativa e, se for o caso, na judicial, lembrando-se de que o dever de provar a culpabilidade do funcionário é da Administração. Quem acusa sem prova poderá vir a sofrer processo penal por denunciação caluniosa, cuja pena varia entre 2 e 8 anos de prisão, aumentada de 1/6 se o denunciante se valeu de anonimato ou de nome suposto. Além disso, tanto o denunciante como a própria Administração podem ser responsabilizados em ação de indenização pelos danos matérias e morais causados ao funcionário injustamente acusado.

Além dos recursos administrativos disponíveis ao servidor acusado e a possibilidade de ingressar em juízo toda vez em que, no curso do processo, ocorrer decisão ofensiva a direito seu, poderá ele recorrer se sofrer punição. No recurso, a autoridade administrativa que proferiu a decisão pode reconsiderá-la. A Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos, por iniciativa própria ou por provocação. Subindo o recurso, a autoridade competente, ainda que tenha sido interposto fora do prazo legal, deverá, de ofício, modificar, revogar ou anular a decisão recorrida ou todo o processo, desde que padeça de ilegalidade. A Constituição Federal assegura, também em processo administrativo, o contraditório e a mais ampla defesa (art. 5º, LV). Se a instância recursal anular o processo, tudo recomeçará, mas, neste caso, são grandes as chances de ocorrência de prescrição.

A ação disciplinar tem prazo de prescrição estabelecido de acordo com a gravidade da conduta, começando a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido da Administração Pública. O Poder Público perde o direito de punir o servidor: a) em 180 dias, quando a pena prevista for de advertência; b) em 2 anos, no caso de suspensão; c) em 5 anos, no caso de infração punível com demissão, disponibilidade, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou sua conversão de voluntária  em compulsória. Anulando-se um processo, parcial ou totalmente, o servidor deve verificar se o decurso do tempo já o beneficia.

Outro meio processual de fundamental importância, no caso de penalização, principalmente demissão ou cassação de aposentadoria, é a revisão administrativa, que não tem natureza recursal, tratando-se de instrumento autônomo. Se o servidor for punido a 5, 10 ou mais anos, não importa. O processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido do servidor ou, no caso de falecimento, por dependente ou herdeiro seu, desde que surgidos fatos novos ou circunstâncias capazes de justificar a inadequação da pena aplicada. A própria Administração, por iniciativa própria, deve fazer essa revisão. Pode ela resultar na absolvição do apenado ou na aplicação de penalidade mais branda. No processo administrativo, o ônus da prova cabe à Administração. Todavia, na revisão, esse dever é do funcionário ou de quem, em seu lugar, peça a revisão, que jamais agravará a situação.

A lei diz que o processo disciplinar é independente do resultado de eventual ação penal, ainda que a justiça absolva o servidor. Essa é a regra geral, havendo exceções benéficas ao acusado, conforme, noutra oportunidade, poderá ser esclarecido.

Por fim, se os recursos administrativos e a revisão forem rejeitados, restará para o servidor ou herdeiros/dependentes a esfera judicial. O prazo para entrar com ação de anulação de processo administrativo disciplinar é de cinco anos, contados da intimação da decisão do recurso. Se tiver havido pedido de revisão, esse prazo será contado da intimação da decisão de indeferimento dessa revisão.

 

 

*Odilon de Oliveira

Juiz federal aposentado e atua no escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados.