Desembargadores da 1ª Câmara Criminal decidiram por unanimidade a favor contra decisão que condenou o acusado de matar o padrasto da ex-mulher por homicídio simples e lesão corporal (violência doméstica) a uma pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de oito meses de detenção, no regime inicial aberto.
Divulgação/TJMS
Lúcio Raimundo da Silveira
Consta do processo que no dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 12 horas, na cidade de Aparecida do Taboado, a 457 quilômetros de Campo Grande, o homem esfaqueou o padrasto de sua mulher, porque o idoso afirmou que a acompanharia até a delegacia para que a mulher denunciasse o réu por violência física e verbal, por ameaçar matá-la.
Em juízo, a mulher demonstrou estar bastante assustada e relatou que vinha tentando terminar o relacionamento com o réu, motivo pelo qual foi agredida. Ela relatou que o padrasto estava em sua residência, quando o réu chegou. Contou que os dois começaram a discutir porque a vítima queria levá-la até a delegacia para registrar a ocorrência da ameaça e da lesão, que acabara de tomar conhecimento.
Do relato da mulher extrai-se que o réu, dizendo que provaria ser "homem", retirou a arma do bolso e atingiu o abdome da vítima duas vezes, estando o idoso desarmado. Em grau recursal, o apelante postulou a reforma da sentença de primeiro grau para fixar a pena-base dos crimes de homicídio simples e lesão corporal no mínimo legal, ou próxima do mínimo. Pediu também a incidência da circunstância atenuante da confissão, além diminuição de pena em 1/3.
Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, relator da apelação, citou que o réu praticou o crime em desfavor de pessoa que se dispôs a ajudar na reconciliação com a ex-convivente e que, momentos antes, havia custeado o consumo de bebidas alcoólicas, presenteando o apelante com uma faca.
O relator lembrou ainda que a vítima foi golpeada com o instrumento que ganhara de presente, circunstância que incrementa a censurabilidade da conduta criminosa, intensificando o dolo e resultando em pena-base mais intensa, em razão da culpabilidade. “O crime foi praticado na presença dos filhos da ex-convivente, tendo um deles necessitado de acompanhamento psicológico, permitindo a conclusão que do fato decorrerá trauma por toda a vida”, apontou.
Em relação ao crime de lesão corporal, o relator destacou que as circunstâncias são negativas, pois praticada com emprego de faca e só não produziu resultado de maior gravidade em razão da vestimenta da mulher e da ausência de ponta na arma branca. “De outro lado, para ambos os crimes, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alterando-se para 1/8 cada uma das circunstâncias judiciais. Posto isso, recurso parcialmente provido, fixando-se a pena total em nove anos, oito meses e 10 dias”.