Notícias de Campo Grande e MS - Capital News

Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020, 18h:24

Acusado matou padrasto da esposa foi condenado a mais de 9 anos

Réu teria dito para a vítima que provaria ser "homem"

Elaine Silva
Capital News

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal decidiram por unanimidade a favor contra decisão que condenou o acusado de matar o padrasto da ex-mulher por homicídio simples e lesão corporal (violência doméstica) a uma pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de oito meses de detenção, no regime inicial aberto.

Divulgação/TJMS

 Preso por latrocínio e falsidade ideológica tem recurso negado

Lúcio Raimundo da Silveira

 

Consta do processo que no dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 12 horas, na cidade de Aparecida do Taboado, a 457 quilômetros de Campo Grande, o homem esfaqueou o padrasto de sua mulher, porque o idoso afirmou que a acompanharia até a delegacia para que a mulher denunciasse o réu por violência física e verbal, por ameaçar matá-la. 

 

Em juízo, a mulher demonstrou estar bastante assustada e relatou que vinha tentando terminar o relacionamento com o réu, motivo pelo qual foi agredida. Ela relatou que o padrasto estava em sua residência, quando o réu chegou. Contou que os dois começaram a discutir porque a vítima queria levá-la até a delegacia para registrar a ocorrência da ameaça e da lesão, que acabara de tomar conhecimento.

 

Do relato da mulher extrai-se que o réu, dizendo que provaria ser "homem", retirou a arma do bolso e atingiu o abdome da vítima duas vezes, estando o idoso desarmado. Em grau recursal, o apelante postulou a reforma da sentença de primeiro grau para fixar a pena-base dos crimes de homicídio simples e lesão corporal no mínimo legal, ou próxima do mínimo. Pediu também a incidência da circunstância atenuante da confissão, além diminuição de pena em 1/3.

 

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, relator da apelação, citou que o réu praticou o crime em desfavor de pessoa que se dispôs a ajudar na reconciliação com a ex-convivente e que, momentos antes, havia custeado o consumo de bebidas alcoólicas, presenteando o apelante com uma faca.

 

O relator lembrou ainda que a vítima foi golpeada com o instrumento que ganhara de presente, circunstância que incrementa a censurabilidade da conduta criminosa, intensificando o dolo e resultando em pena-base mais intensa, em razão da culpabilidade. “O crime foi praticado na presença dos filhos da ex-convivente, tendo um deles necessitado de acompanhamento psicológico, permitindo a conclusão que do fato decorrerá trauma por toda a vida”, apontou.

 

Em relação ao crime de lesão corporal, o relator destacou que as circunstâncias são negativas, pois praticada com emprego de faca e só não produziu resultado de maior gravidade em razão da vestimenta da mulher e da ausência de ponta na arma branca. “De outro lado, para ambos os crimes, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alterando-se para 1/8 cada uma das circunstâncias judiciais. Posto isso, recurso parcialmente provido, fixando-se a pena total em nove anos, oito meses e 10 dias”.