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Opinião Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020, 07:00 - A | A

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Justiça decide que condenação de Uber Eats ao pagamento de auxílio financeiro não tem eficácia imediata

Por Hugo Fonseca*

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Seja através do aumento das demandas por delivery, pelas denúncias acerca do alto risco de exposição dos trabalhadores ou, até mesmo, das manifestações de trabalhadores que se alastraram pelo país, o fato é que a pandemia provocada pelo Covid-19 escancarou a realidade de precarização vivenciada por profissionais vinculados a aplicativos de entrega de comida.

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Hugo Fonseca

 

Atento à esta realidade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública requerendo a condenação da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, que gerencia os serviços prestados pela Seção Uber Eats, à adoção de medidas de prevenção ao contágio do Covid-19, em especial a concessão de auxílio financeiro aos trabalhadores que necessitarem de afastamento de suas atividades, dentre outros pedidos.

Em decisão de 14 de abril de 2020, a juíza Josiane Grossl, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, havia concedido tutela de urgência requerida na Ação Civil Pública, oportunidade em que determinou, em linhas gerais, que a Uber, imediatamente, (i) fornecesse aos entregadores informações e orientações claras a respeito das medidas de controle e prevenção ao contágio pelo Covid-19, (ii) disponibilizasse Equipamentos de Proteção Individual que protegessem a saúde dos trabalhadores e (iii) garantisse aos trabalhadores integrantes de grupo de risco ou que eventualmente estivessem contaminados pelo coronavírus o pagamento de auxílio financeiro para que os entregadores possam cumprir a devida quarentena sem qualquer impacto em seus rendimentos.

Contudo, a Uber impetrou mandado de segurança requerendo, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência. O desembargador do trabalho José Roberto Carolino, então, concedeu a suspensão da medida liminar. Isso significa que a primeira decisão, que determinou à Uber a adoção de medidas imediatas, teve sua eficácia revogada.

Desta decisão que anulou a eficácia imediata da tutela de urgência concedida na origem, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo regimental.

Enquanto isso, os autos principais da ação civil pública seguiram sua tramitação e em 19/08/2020, a própria juíza Josiane Grossl prolatou decisão definitiva e de mérito, oportunidade em que, com algumas modificações, confirmou a condenação da Uber às obrigações de fazer e de pagar já determinadas na tutela de urgência então suspensa.

A decisão de mérito determinou que a Uber deverá manter as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção e também manter os espaços para a higienização de veículos e bags dos entregadores, sem ônus para os trabalhadores, ou fornecer serviços de higienização credenciados ou, ainda, reembolsar tais gastos dos trabalhadores. A juíza determinou que as referidas obrigações de fazer relacionadas às orientações dos trabalhadores e ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual devem permanecer até que a cidade de São Paulo se enquadre na denominada "Fase 5 - Azul" do Plano São Paulo do Governo do Estado de SP de controle do Covid-19.

Assim, observa-se que, quase cinco meses após a concessão de tutela antecipada, a posterior sentença de mérito considerou, para fins de condenação da empresa, que o fracasso das políticas públicas de controle da disseminação do Covid-19 no país fez emergir um cenário de profundas incertezas, razão pela qual as obrigações da Uber em face das condições de risco a que são expostos os trabalhadores perdurarão enquanto não forem controladas as taxas de contaminação da população.

De outro lado, observa-se que a decisão de mérito condenou a empresa a garantir aos trabalhadores no transporte de mercadorias, "que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, a mesma modalidade de assistência financeira que a Ré demonstrou que tem concedido (inclusive quanto aos parâmetros de cálculo do referido valor, que se afiguram razoáveis), porém, referido auxílio deverá ser fornecido por todo o período de isolamento/internação recomendado pelo médico que atender o trabalhador."

Observa-se que a decisão não considerou suficiente o fornecimento de assistência financeira restrita ao período de 14 dias, cumprimento alegado pela Uber, estendendo-o por todo o período de isolamento/internação conforme recomendação médica. Entretanto, a decisão ainda é controversa em relação ao valor do auxílio financeiro.

Isso porque a assistência financeira que a Uber alega conceder para auxiliar os entregadores limita-se a 14 dias e leva em consideração os seguintes critérios: (i) média de ganhos semanais durante os 3 meses que antecederam a inscrição do entregador por até 14 dias ou (ii) média de ganhos com base no histórico do entregador desde a primeira viagem, nos casos que passou a prestar serviços há menos de 3 meses.

Contudo, considerando que, na decisão judicial, o auxílio deverá ser mantido por todo o período necessário, a sua forma de cálculo não pode considerar a média de ganhos semanais. Além disso, não se deve admitir uma remuneração mensal inferior ao próprio salário mínimo. A discussão já foi objeto de recurso pelo Ministério Público do Trabalho e merecerá análises futuras.

Ademais, a referida decisão de mérito estendeu o direito ao auxílio financeiro não apenas aos entregadores efetivamente contaminados, mas também aos integrantes do grupo de alto risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) durante todo o período até que a cidade de São Paulo passe a se enquadrar na denominada "Fase 5. Muito além, a decisão também determinou que esta mesma assistência financeira deverá ser ampliada para incluir os trabalhadores que possuam encargos familiares que demandem o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (filhas/filhos menores, idosos/idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que possam ter seu quadro agravado pelo coronavírus, que sejam seus dependentes e habitem consigo).

Nesse aspecto, veja-se que a decisão é absolutamente cuidadosa, na medida em que protege, ao mesmo tempo, os salários dos trabalhadores que necessitarem de afastamento, seja por estarem eventualmente contaminados, seja por constituírem grupo de risco da doença ou por cuidarem de familiares que constituam referido grupo de risco. Contudo, até o presente momento, a decisão que condenou a Uber às obrigações listadas acima não tem aplicação imediata. Isso porque, nos autos principais, a juíza apontou que a Uber impetrou Mandado de Segurança junto ao E. TRT da 2ª região, no qual foi concedida parcialmente a liminar, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida na Ação Civil Pública, inclusive quanto à correspondente multa diária.

Em face da liminar, o Ministério Público do Trabalho interpôs Agravo Regimental, recurso que, à época da prolação da sentença de mérito, ainda não havia sido julgado.

Diante disso, a juíza entendeu que, nos termos da Súmula 626, do Supremo Tribunal Federal, a procedência dos pedidos da ação em decisão de mérito não implica na antecipação de seus efeitos. Assim consta do r. julgado: "no caso de julgamento pela procedência total ou parcial dos pedidos desta ação, não ocorrerá antecipação dos efeitos de referida decisão, sendo que a suspensão da liminar vigora até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança, na esteira do pacificado na Súmula 626 do C. STF."

No entanto, até o presente momento, parece vigorar o entendimento de que a referida decisão condenatória de mérito não se aplica de imediato. Isso porque o mencionado agravo regimental em mandado de segurança foi julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sessão de julgamento finalizada somente no último dia 04/09/2020. O órgão colegiado desproveu o agravo interposto pelo MPT, oportunidade em que entendeu que a suspensão da tutela de urgência deveria ser mantida "considerando o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, 300, § 3º)". A decisão ainda não transitou em julgado.

Nesses termos, observa-se que ainda é controversa a exigibilidade pelos trabalhadores da Uber Eats da obtenção de auxílio financeiro e de equipamentos de proteção individual para que possam enfrentar a pandemia. Tal circunstância demonstra a grave precarização do trabalho prestado pelos entregadores, que completam o sexto mês de pandemia sem um provimento jurisdicional urgente que proteja a sua saúde e a estabilidade financeira de suas famílias.

 

 

*Hugo Fonseca

Advogado do Grupo de Pesquisa do Trabalho em Plataformas Digitais e sócio de Mauro Menezes & Advogados

 

 

 

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