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Executivo Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, 14:55 - A | A

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Eduardo Riedel autoriza novas condições para os contribuintes quitarem os débitos com o fisco

Contribuintes terão condições mais favoráveis para parcelamento de débitos não tributários

Layane Costa
Capital News

Por meio do Decreto n° 16.300 de 20 de outubro de 2023, o governador Eduardo Riedel, autorizou uma nova redação ao Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que estabelece os procedimentos e condições para o parcelamento de débitos de ICMS não sujeitos ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), bem como débitos relativos a outros tributos e de débitos não tributários. Desta forma, os contribuintes terão condições mais favoráveis para parcelamento de débitos não tributários.

Conforme o secretário de Fazenda, Flávio César, a nova redação tem como objetivo auxiliar os contribuintes a ficar em dia com o fisco. “Nós mantivemos as condições para os empresários quitarem os débitos tributários e estabelecemos condições mais favoráveis para parcelamento de débitos não tributários. Essa é uma forma de estender a mão, auxiliar aqueles que por algum motivo não conseguiram quitar suas dívidas. O governo é sensível a isso, nosso papel também é auxiliar”, afirmou.

Entre as facilidades estão a possibilidade de pagamento por meio de débito automático junto aos bancos; valor de entrada para pagamentos em até 20 parcelas de mesmo valor; autorização para parcelar débitos vencidos desde o mês anterior; e pedido de parcelamento on-line.

Alterações realizadas para parcelamento de débitos não tributários são:

• Valor mínimo da parcela passou de 10 Uferms para 5 Uferms;

• Parcela inicial passou de 10% para 5% do valor total a ser parcelado, no caso de parcelamento em 21 e até em 36 parcelas;

• Parcela inicial passou de 15% para 7% do valor total a ser parcelado, no caso de parcelamento acima de 36 parcelas;

• Para débitos inscritos em dívida ativa, possível dispensa das condições previstas no art. 14 do Anexo IX ao RICMS, mediante o pagamento da parcela inicial de 10% do valor a ser parcelado, antes era 30%, desde que o parcelamento não seja superior a 36 parcelas;

• Atualização de valores pela Selic;

• Para débitos inscritos em dívida ativa o procurador-Geral do Estado poderá, excepcionalmente, estabelecer quantidade de parcelas e valor da parcela inicial diferenciadas, considerando a existência de garantias dos débitos, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor ou o histórico de pagamentos, e a ausência de rompimento de parcelamento anterior referente ao mesmo débito.

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