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Política Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 13:15 - A | A

Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 13h:15 - A | A

Ordem do dia

Aprovado intérprete de Libras para gestante surda

Deputados aprovaram em segunda discussão o projeto de lei do deputado João Henrique

Elaine Silva
Capital News

Luciana Nasser/ALEMS

Aprovado intérprete de Libras para gestante surda

Cinco propostas foram aprovadas nesta quinta

Os deputados estaduais aprovaram na sessão desta quinta-feira (25), o Projeto de Lei 94/2019, de autoria do deputado João Henrique (PL), que concede à gestante com deficiência auditiva o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), para acompanhar a consulta pré-natal, trabalho de parto e pós-parto. Os estabelecimentos públicos de saúde do Estado deverão garantir à gestante surda, que assim solicitar, o direito ao intérprete. Conforme o autor da proposta, o objetivo é propiciar um canal efetivo de diálogo entre pacientes, médicos e enfermeiros, promovendo inclusão social e acolhimento. Por ter recebido emenda, o projeto segue à redação final.

 

Em discussão única, o Projeto de Decreto Legislativo 41/2020, da Mesa Diretora, reconhece o estado de calamidade pública no município de Anaurilândia, em decorrência da pandemia do coronavírus, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Conforme a Ordem do Dia, duas matérias do deputado Antônio Vaz (Republicanos) foram votadas. Em segunda discussão, o Projeto de Lei 151/2019, inclui no anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1, a ser realizada no início do outono. E, em primeira discussão, o Projeto de Lei 102/2020, institui 9 de julho como o Dia Estadual da Igreja Universal do Reino de Deus – IURD.

 

Por fim, foi aprovado em primeira discussão, o Projeto de Lei 105/2020, do deputado Evander Vendramini (PP), que assegura à pessoa com deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

 

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