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Política Quarta-feira, 24 de Abril de 2019, 10:12 - A | A

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Polemica

Educadores contra o projeto “Programa Escola Sem Partido” lotam a Câmara de Três Lagoas

Com faixas e placas educadores se mostraram insatisfeitos com o Projeto que seria votado, ontem

Juliana Brum
De Três Lagoas para o Capital News

Juliana Brum/Capital News

Educadores contra o projeto “Programa Escola Sem Partido” lotam a Câmara de Três Lagoas

Autor do Projeto ouve o clamor da categoria e retira o Projeto da pauta de votação

A Câmara de Três Lagoas esteve lotada na manhã da ultima terça (23), com muito professores e educadores que foram pedir alterações no projeto de Lei N. 114 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, proposta pelo vereador Renée Venâncio (PSD), que  Institui o “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”, no âmbito da Rede Municipal de Ensino – REME, no Município.

Com o plenário cheio e com a presença dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Educação (SINTED), a manifestação era contraria a este projeto, com placas e faixas eles diziam eu o projeto era um retrocesso e que os educadores estariam sendo amordaçados.

No meio do clima tenso o autor do Projeto Renée Venâncio, tomou a decisão de pedir a retirada do projeto de votação para analisar o projeto.

Conheça o Projeto proposto

"PROJETO DE LEI N. 114 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Institui o “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”, no âmbito da Rede Municipal de Ensino – REME, no Município de Três Lagoas/MS, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS APROVOU E NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE AUTÓGRAFO DE LEI PARA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO:

Art. 1o. Esta Lei institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Três Lagoas, com fundamento nos artigos23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, em consonânciacom os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V – liberdade de consciência e de crença;
VI – proteção integral da criança e do adolescente;
VII – direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;
VIII – direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Art. 2o. O Poder Público não se imiscuirá no processo de amadurecimento sexual dos alunos nem permitirá qualquer forma de dogmatismo ou proselitismo na abordagem das questões de gênero.

Art. 3o. No exercício de suas funções, o Professor:
I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses,opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
II – não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;
V – respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI – não permitirá que os direitos assegurados nos incisos anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 4o. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Art. 5o. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas e planos educacionais;
II – aos conteúdos curriculares;
III – aos projetos pedagógicos das escolas;
IV – aos materiais didáticos e paradidáticos;
V – às provas de concurso para o ingresso na carreira docente.

Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação

Art. 7.ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Três Lagoas/MS, 14 de novembro de 2018.
Reneé Venâncio
Vereador"

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