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Política Quinta-feira, 09 de Abril de 2020, 10:26 - A | A

Quinta-feira, 09 de Abril de 2020, 10h:26 - A | A

Coronavírus

MP regulamenta reembolso de shows, cinemas e pacotes turísticos

Medida provisória trata das relações de consumo no Turismo e na Cultura durante pandemia

Hélder Rafael
Capital News

Eduardo Medeiros

Abertura oficial do Festival América do Sul Pantanal acontece nesta quinta-feira

 

O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória (MP) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus. 

 

Na hipótese de cancelamento de serviços - como reservas de hotel -, e de eventos - como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais -, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum "outro acordo a ser formalizado com o consumidor". 

 

O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.

 

Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído, atualizado monetariamente, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Artistas e cachês

A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia. Neste caso, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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