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Opinião Quarta-feira, 27 de Abril de 2022, 07:00 - A | A

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Opinião

Novas regras para concessão do auxílio-doença

Por Debora Hurtado*

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O Governo Federal publicou no último dia 20 de abril de 2022 uma nova Medida Provisória - MP 1113 - que tem como objetivo regulamentar alguns procedimentos ligados à concessão de benefícios por incapacidade. Uma novidade dentro desses procedimentos é a possibilidade de deferimento de auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária) independente da perícia médica federal, apenas com análise documental.

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Debora Hurtado - Artigo

Debora Hurtado

 

Modelo similar àquele adotado durante a pandemia, momento em que a perícia presencial ficou inviável devido ao vírus Covid-19.  A ideia, na prática, visa otimizar as concessões, tendo em vista que no INSS existem filas gigantescas de segurados aguardando uma data com o médico da autarquia.

No entanto, é sempre importante lembrar que o contato pessoal entre o médico e o segurado tem um papel muito importante na concessão, pois, muitas vezes, no decorrer da conversa, o segurado consegue explicar de forma bem clara como a doença o incapacita para a atividade que exerce.

Importante destacar que a análise documental é feita de forma muito impessoal e pode gerar inúmeros indeferimentos que seriam evitados caso a perícia presencial fosse realizada.

Um ponto interessante a se ressaltar é que nos últimos anos e, principalmente, após a explosão da pandemia no Brasil e no mundo, inúmeros benefícios por incapacidade temporária foram concedidos para segurados com problemas psiquiátricos.

Agora, é de se imaginar que, para doenças em que não há exames para comprovar, apenas o laudo não será considerado suficiente para o deferimento do benefício nesses casos.  Por esse motivo, espera-se que algumas perícias presenciais sejam mantidas, uma vez que em alguns casos continuarão sendo extremamente necessárias.

Além da mudança na concessão do auxílio-doença, outro ponto chamou atenção: pela nova MP, os segurados que recebem auxílio-acidente poderão passar por pente-fino.

O benefício do auxílio-acidente é pouco comentado (e pouco conhecido). Vale dizer que ele tem uma origem indenizatória, compensatória. O auxílio-acidente é concedido àqueles segurados que sofrem um acidente (de qualquer natureza) e acabam tendo sua capacidade reduzida, mas não extinta por completo.

Por esse motivo, recebem uma complementação mensal a fim de que possam passar a trabalhar sem grandes prejuízos. Antes da Medida Provisória, o auxílio-acidente era definitivo e cessado somente em caso de morte ou aposentadoria. Agora, é possível que os segurados sejam chamados a perícia e caso seja constatado que a incapacidade não existe mais, o benefício pode ser cessado.

Vale lembrar que todas as decisões tomadas pelo INSS são passíveis de recurso.

Conclui-se, portanto, que a MP traz algumas mudanças ao funcionamento do INSS, principalmente na questão do auxílio doença e pode ser de grande ajuda para minimizar e diminuir as imensas filas de concessão de benefícios, mas somente se utilizada de forma correta.

 

 

*Debora Hurtado

Advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

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Denilson catine 28/04/2022

Sim concordo com você, mais também é se analisar a preocupação do governo de cortar gastos com a presidência, e oferecer bonos extras para os peritos do INSS, que é de conhecimento de todos que na maioria das perícias realizadas são indefinidas, e não analisada corretamente, gerando assim um enorme constrangimento para o requerente, tendo assim que buscar o direito ao benefício na via judicial! Agora no que se trata em relação a revisão do auxílio acidente, indenizatório seja na via administrativa ou judicial que foi concedido o auxílio acidente, que na maior parte dos casos foram negadas no administrativo e consedida na via judicial através de uma perícia judicial e de conhecimento técnico e superior aos peritos do INSS Que na grande maioria são clínicos Gerais, ao meu entendimentos não poderia passar por reavaliação administrativo do INSS, isso ao meu entender e inconstitucional vez que foi concedido na via judicial!

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