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Cotidiano Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2009, 08:43 - A | A

Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2009, 08h:43 - A | A

Casal é condenado por cárcere privado e exploração de adolescente

Redação Capital News (www.capitalnews.com.br)

Decisão da Juíza da Vara do Trabalho de Ponta Porã, Kelly Cristina Estadulho, de 6 de fevereiro deste ano, homologou acordo firmado em dezembro em ação civil pública proposta pelo Procurador do Ofício do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Dourados, Gustavo Rizzo Ricardo, em virtude do caso de exploração infantil em Ponta Porã. Na sentença a juíza julgou procedentes os pedidos do MPT.

A ação foi ajuizada contra Kathia Elizabeth Cristaldo, brasileira residente em Ponta Porã, e Djalma Marques Ferreira Júnior, que mantinham uma adolescente de 12 anos, trazida do Paraguai por meio de falsas promessas, em cárcere privado, trabalhando como empregada e sofrendo torturas. O fato foi denunciado pelo Conselho Tutelar e teve repercussão nacional.

Para investigar a conduta de utilização de trabalho escravo através do tráfico internacional de adolescente, foi instaurado um o inquérito civil pelo MPT que, com a comprovação de que as torturas tinham relação com o trabalho escravo infantil doméstico resultou na ação civil pública. Os relatos comprovaram que a adolescente sofria atos de extrema violência, abusos, trabalho forçado, tortura e ameaças, considerados grave ofensa aos Direitos Humanos e à ordem jurídica.

A ação havia sido ajuizada em face dos dois réus, mas o acordo foi homologado somente em relação à Khatia. A ação prosseguiu em relação a Djalma, que foi condenado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais para cada pessoa em situação irregular, a não mais utilizar trabalho escravo ou trabalho infantil doméstico e a não recrutar, transportar, alojar ou acolher qualquer estrangeiro para a exploração de sua mão de obra ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravidão ou servidão.

Por meio do acordo homologado, Kathia Elizabeth Cristaldo se comprometeu a abster-se de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída, conforme definido no art. 149 do CP.

As demais cláusulas do acordo proíbem a utilização de trabalho infantil doméstico, recrutar, transportar, alojar ou acolher qualquer pessoa, em especial qualquer criança advinda de país estrangeiro, recorrendo à fraude, ao engano, ou à situação de vulnerabilidade, para exploração de sua mão-de-obra ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou servidão. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas acarretará multa diária no valor de R$ 1 mil, por empregado encontrado em situação irregular, calculada deste o início da prestação de serviços até a cessação do vínculo de emprego. (Assessoria)

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