Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgaram, por unanimidade, extinto o pedido de intervenção estadual interposto por F.F.A., no qual a requerente alegava que o município de Dourados deixou de cumprir ordem judicial que determinou o pagamento de precatório no valor de R$ 12.245,63 ou a inclusão no orçamento da verba necessária para o pagamento.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJMS, o município de Dourados alegou que a dívida não é de pequeno valor e que, não obstante tenha quitado diversos precatórios, a ordem judicial em questão não foi cumprida em razão do limite financeiro municipal. Posteriormente, o município peticionou nos autos informando que havia optado pelo regime especial de pagamento de precatórios da Emenda Constitucional n. 62/2009.
Ainda conforme a assessoria, a Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou substancialmente o artigo 100 da Constituição Federal, bem como acrescentou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê o que se convencionou chamar de “moratória constitucional”.
O relator do processo, Desembargador Sérgio Fernandes Martins, explicou que “o município de Dourados, de fato, dentro do prazo previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 62/2009, optou pelo regime especial de pagamento de precatórios, que se aplica, inclusive, aos precatórios vencidos antes da promulgação desta emenda constitucional”.
Desta forma, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial, o referido pedido de intervenção estadual está prejudicado, pois “o precatório vencido em questão deverá ser quitado na forma prevista na Emenda Constitucional nº 62/2009, não havendo, portanto, motivos para declarar a medida extrema pleiteada por F.F.A.”.