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Cotidiano Terça-feira, 03 de Setembro de 2019, 12:11 - A | A

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Decreto

Santuário Nossa Senhora do Perpétuo Socorro é tombado como patrimônio histórico

Decreto foi publicado nesta terça-feira (03) no Diogrande

Elaine Silva
Capital News

Deurico/Capital News

 Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro comemora 75 anos

Conjunto arquitetônico é composto pela Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e o Velário

O prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), publicou um decreto que tomba o conjunto arquitetônico do Santuário Nossa Senhora do Perpétuo Socorro como patrimônio histórico e arquitetônico para Campo Grande. O decreto n. 13.980, foi publicado nesta terça-feira (3) no Diário Oficial de Campo Grande.

De acordo com o decreto, o conjunto arquitetônico é composto pela Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e o Velário, na avenida Afonso Pena, e o prédio da Antiga Casa Paroquial dos Padres Redentoristas, atual Cúria Metropolitana da Arquidiocese de Campo Grande, na rua Amando de Oliveira. Com o tombamento, fica proibido demolir, destruir, alterar, mutilar ou transformar o local sem a licença da Prefeitura. Também é preciso autorização para reparar, pintar ou restaurar.

Confira na íntegra a publicação:

"DECRETO n. 13.980, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o tombamento do conjunto arquitetônico do Santuário Nossa Senhora
do Perpétuo Socorro, nesta Capital, bem como estabelece as diretrizes protetivas
deste tombamento.
MARCOS MARCELLO TRAD, prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e tendo em vista os dispositivos
constantes na Lei Orgânica do Município, art. 9, inciso I, art. 183, inciso II, na Lei
Municipal n. 3.525, de 16 de junho de 1998, Decreto 8.085, de 27 de setembro de 2000
e a aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
DECRETA:
Art. 1º Fica tombado, por seu valor histórico e arquitetônico, todo o conjunto arquitetônico
relevante do Santuário de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
Parágrafo Único. O conjunto arquitetônico a que se refere este artigo é composto pela
Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e o Velário, situados à Avenida Afonso
Pena n. 377, Bairro Amambaí, Campo Grande - MS - CEP 79005-001 e o Prédio da Antiga
Casa Paroquial dos Padres Redentoristas, atual Cúria Metropolitana da Arquidiocese de
Campo Grande, situada à Rua Amando de Oliveira n. 377, Bairro Amambaí, Campo
Grande - MS - CEP 79008-010.
Art. 2º Fica proibido demolir, destruir, alterar, mutilar ou transformar, sem prévia licença
do Poder Executivo Municipal, bem como reparar, pintar ou restaurar os espaços objetos
deste decreto.
Parágrafo Único. A proteção estabelecida neste artigo também se aplicará à área
definida como área de Entorno Imediato ao bem tombado.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - ÁREA “NON AEDIFICANDI”, espaço público ou privado onde não é permitida a
construção de nenhuma edificação, elemento construtivo ou volume.
II - CAMPANÁRIO: Elemento arquitetônico comum em edifícios religiosos, também
designado como torre sineira é uma torre desenhada para conter sinos (“campanas”).
III - ENTORNO: território ou bem adjacente, arredor ou cercania imediato a um
determinado bem, ou a um núcleo demarcado.
O entorno, por meio deste dispositivo legal, definirá a proteção aplicável à vizinhança ao
bem protegido, bem como os limites de abrangência do vigor protetivo,
O entorno poderá ser subdividido em diferentes intensidades protetivas.
IV - FACHADA: qualquer face externa de uma edificação principal ou complementar,
tais como torres, caixas d’água, chaminés e similares;
V - PAISAGEM: Para fins da aplicação deste Decreto, considera-se paisagem urbana
o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído visíveis
por qualquer observador situado em logradouros públicos.
VI - VELÁRIO: Capela ou local reservado em igrejas, geralmente localizado no lado
externo, para que os fiéis acendam suas velas, diminuindo assim riscos de incêndio.
Art. 4º O entorno do conjunto arquitetônico de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro fica
definido por:
I - ENTORNO GERAL: território adjacente ao bem tombado no qual se aplica as
restrições necessárias com finalidades protetivas ao bem tombado. O entorno geral é
composto pela soma das áreas de ENTORNO IMEDIATO, ENTORNO RESTRITIVO 1 e
ENTORNO RESTRITIVO 2.
II - ENTORNO IMEDIATO: território ou bem adjacente ao bem tombado, caracterizase pela área de entorno mais próxima ao bem tombado. O entorno imediato apresenta
a área de proteção mais restritiva dentre as demais, em função de sua proximidade ao
bem protegido;
III - ENTORNO RESTRITIVO 1: território ou bem adjacente ao entorno imediato.
O entorno restritivo e demarcado com a finalidade de preservar a visibilidade do bem
tombado pelos elementos da paisagem, como vegetação, anúncios e mobiliários urbanos.
IV - ENTORNO RESTRITIVO 2: é composto por toda a área do Entorno Geral,
excetuando-se dela todas as áreas de Entorno Imediato e todas as áreas de Entorno
Restritivo 1.
Parágrafo Único. O Conjunto de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e o seu entorno
encontram-se graficamente demonstrados no ANEXO deste decreto.
Art. 5º Compõem o Entorno Imediato do Conjunto Arquitetônico do Santuário de Nossa
Senhora do Perpétuo Socorro:
I - Toda a área compreendida num Raio de 25 metros, contados a partir da prumada
de qualquer parede do perímetro da edificação da Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo
Socorro, incluindo seu campanário;
II - Toda a área compreendida num Raio de 5 metros contados a partir da projeção
das paredes que compõem o perímetro da edificação do Velário;
III - Toda a área compreendida num Raio de 20 metros contados a partir da prumada
das paredes que compõem o perímetro da edificação da Antiga Casa Paroquial dos Padres
Redentoristas.
Art. 6º Constitui o Entorno Restritivo 1 a área definida pelos Canteiros da Avenida
Afonso Pena, entre a Rua Coronel Camisão e a Rua Visconde de Taunay.
Art. 7º Constitui o Entorno Restritivo 2 toda a área do Entorno Geral, excetuando-se
dela todas as áreas de Entorno Imediato e toda a área de Entorno Restritivo 1.
Art. 8º As diretrizes de proteção para o Entorno Imediato são:
I - Será área “non aedificandi”, todo o interior das áreas definidas como entorno
imediato;
II - Deverão ser rigorosamente conservadas e protegidas as escadarias e o
calçamento externo revestido em pedra do piso;
III - No interior das áreas definidas como entorno imediato fica vedada a implantação
de mobiliários urbanos com altura superior a 1,00 metro no passeio público. Excetuandose postes de iluminação e sinalizações de interesse público;
IV - Toda e qualquer Alterações na arborização urbana ou no paisagismo internas às
áreas de entorno ficam condicionadas à aprovação da PLANURB;
V - Aplicam-se aos entornos imediatos o inciso I do Artigo 8º e Inciso IV e Parágrafo
Único do Artigo 9º do Decreto 11.510 de 23 de Maio de 2011; Ficando proibido colocar
anúncios: que impeçam, descaracterizem ou prejudiquem a visibilidade de elementos que
definam ou valorizem o conjunto arquitetônico ou das fachadas das edificações que o
compõe, tais como: frisos, ornamentos, símbolos e entalhes.
VI - Para que se conclua a aprovação de projetos, bem como se dê a emissão de
alvarás e de Carta de Habite-se, faz-se obrigatória a apresentação das Guias de Diretrizes
Urbanísticas (GDU I);
VII - Na GDU deverá conter obrigatoriamente, dentre as diretrizes, as restrições
específicas impostas ao local quando este compuser área de Entorno Imediato;
Art 9º As diretrizes de proteção para o ENTORNO RESTRITIVO 1 são:
I - No interior das áreas definidas como Entorno Restritivo 1, fica vedada a locação
de mobiliários urbanos, que possuam altura superior a 1,00 metro bem como placas
e publicidade de qualquer natureza. Excetuando-se postes de iluminação e placas e
sinalizações de estrito interesse público;
II - Qualquer alteração na arborização urbana (plantio, remoção ou substituição)
ou no paisagismo do Entorno Restritivo 1, deverão possuir projeto paisagístico e este
deverá ser submetido anteriormente à apreciação da PLANURB para a aprovação por
meio de Guias de Diretrizes Urbanísticas (GDU I);
III - Na GDU deverá conter obrigatoriamente, dentre as diretrizes, as restrições
específicas impostas ao local quando este compuser área de Entorno Restritivo 1;
IV - Aplicam-se ao Entorno Restritivo 1 o inciso I do Artigo 8º e Inciso IV e Parágrafo
Único do Artigo 9º do Decreto 11.510 de 23 de Maio de 2011.
Art. 10. As diretrizes de proteção para o ENTORNO RESTRITIVO 2 são:
PÁGINA 5 - terça-feira, 3 de setembro de 2019 DIOGRANDE n. 5.672
I - Aplicabilidade obrigatória dos Índices Urbanísticos e Recuos Admissíveis para a
Zona de Uso Z5 em toda a área definida como de Entorno Restritivo 2.
II - Será aplicável ao Entorno Restritivo 2 o inciso I do Artigo 8º e Inciso IV e
Parágrafo Único do Artigo 9º do Decreto 11.510 de 23 de Maio de 2011.
III - Em qualquer alteração, tais como construção, acréscimo de edificação, reforma,
com ou sem acréscimo ou regularização dentre outros, na área Entorno Restritivo 2
Fica sujeito para a aprovação de projeto, emissão de alvarás, e de Carta de Habite-se a
apresentação das Guias de Diretrizes Urbanísticas (GDU) conforme determina o Inciso
III e § 2º, do Artigo 22, da Lei Complementar N. 74 de 6 de Setembro de 2005.
IV - Na GDU deverá conter obrigatoriamente dentre as diretrizes, as restrições
específicas impostas ao bem por este se localizar em área de Entorno Restritivo 2.
Art. 11. Quaisquer obras ou intervenções, inclusive paisagísticas, no conjunto e área de
entorno, deverão ser precedidas de solicitação ou projeto encaminhado ao Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal de Campo Grande, devendo ser analisado pela SEMADUR, mediante
parecer da PLANURB e da SECTUR, conforme art. 15 do Decreto n. 8.085, de 27 de setembro
de 2000, observando ainda o disposto no Decreto n. 9.436, de 10 de novembro de 2005, que
regulamentou a emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU.
Art. 12. Inscreve-se o Bem no Livro de Tombo de Artes Aplicadas do Município de Campo
Grande.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE SETEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal"

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