Uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais será indenizada em R$ 3 mil por danos morais pela pessoa que a ofendeu. A sentença foi dada pela 8ª Vara Cível de Campo Grande.
A autora da ação alegou que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem no "Facebook". A requerida usou pseudônimo para dirigir ofensas, como: "só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara", "vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração" entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como "cadela", "piranha", "vagabunda".
Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo "Messenger", dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa sustentou na decisão que a requerida não comprovou que as mensagens ofensivas foram enviadas em reação a eventual provocação da autora. “Não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.