A bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara Municipal de Campo Grande apresentou um Projeto de Lei que prevê a criação do programa de incentivo à imunização contra Covid-19 na Capital. O projeto, de autoria dos vereadores Ayrton Araújo e Camila Jara, prevê a promoção de ações que visam ampliar a cobertura vacinal e a implementação do Passaporte da Vacina em todo o município.
Se aprovado, o passaporte seria utilizado para ingresso nos estabelecimentos públicos municipais ou conveniados de creches e ensino fundamental, de pais, professores, funcionários e de prestadores de serviço; ingresso em espetáculos artísticos, culturais e esportivos realizados na Capital, incluindo os de iniciativa privada e obtenção de documentos públicos municipais.
A fim de debater a viabilidade da proposta, a bancada promove no dia 27 de setembro, uma audiência pública para difundir a ideia junto a sociedade, autoridades sanitárias, poderes executivo municipal e estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades do poder judiciário.
Líder da Bancada do PT, Ayrton Araújo, explica que os debatedores irão fixar suas propostas e convicções no projeto que foi protocolado na Casa de Leis, para então passar a tramitar nas comissões, sendo posteriormente levado ao plenário onde receberá emendas, e se aprovado pela maioria dos vereadores, seguirá para a sanção do prefeito Marcos Trad (PSD).
Diversos países ao redor do mundo adotaram o passaporte com objetivo de incentivar a vacinação e reduzir a disseminação do novo Coronavírus. Um dos primeiros países a adotar o método foi Israel, país referência na campanha de vacinação contra a Covid-19, lá o chamado “passe verde” foi utilizado para credenciar imunidade e autorizar o acesso de vacinados a estádios, teatros e outros lugares.
Por meio das redes sociais Camila Jara defendeu a proposta, e ressaltou que a vacinação é um pacto de proteção coletivo. “Diante de uma onda antivacina que vem crescendo no país nos últimos anos, sobretudo durante a pandemia de Covid-19, não dá para aceitarmos que a falta de informação e fake news sobre as vacinas coloquem em risco a saúde coletiva e a vida da população. O passaporte de vacina é o atestado de preocupação e cuidado com o próximo, estratégia já adotada em outras cidades do Brasil e também em outros países como Estados Unidos, França, Dinamarca e Irlanda. Vacina não é uma decisão individual, é um instrumento de saúde coletiva que salva vidas”, escreveu.
Em contrapartida, o vereador Tiago Vargas (PSD) defende que a PL impede “a liberdade das pessoas de optarem pela vacinação ou não”, e propôs um Projeto de Lei que veda a vacinação obrigatória contra a Covid-19 e assegura a livre locomoção de pessoas não vacinados em locais públicos ou privados. O projeto prevê ainda a proibição de sanções aos servidores e agentes públicos do município que se recusarem a tomar vacina.
“Eu não admitirei esse retrocesso em Mato Grosso do Sul. Todo cidadão tem o direito a escolher o que deseja fazer consigo mesmo, incluindo o direito de escolha de receber a vacina ou não”, afirmou Vargas.
De acordo com o parlamentar, o projeto da oposição busca travar a locomoção dos campo-grandenses, visto que um dos pontos do projeto, é a não emissão de documentos públicos, caso seja comprado que não tenha tomado a vacina.
O Vereador, Dr. Sandro Benites também se manifestou contrário ao projeto alegando que nenhum tratamento deve ser obrigatório. “Contra toda e qualquer tipo de ditadura, fomos às ruas no dia 7 de setembro, onde centenas de pessoas foram vacinadas, graças a sensibilidade do nosso gestor municipal, que abriu um polo de vacinação no local. Porém, ninguém é obrigado a se submeter a qualquer tipo de tratamento. Hoje, no Brasil, cerca de 5% da população se nega a ser vacinada e estão falando de um tal de passaporte da vacina. Cabe exclusivamente ao paciente escolher se quer ou não fazer o tratamento, em qualquer doença. Sou totalmente a favor da vacina e contrário à obrigatoriedade”, disse o parlamentar.
Confira a proposta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Imunização contra a Covid-19 no Município de Campo Grande.
Artigo 2º - O Poder Executivo adotará todas as medidas para que a população do Município, em sua plenitude, seja imunizada contra a Covid-19.
Artigo 3º - O Poder Executivo editará normas regulamentares para a integral execução do Programa a que se refere esta Lei, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão exigir a comprovação de imunização para:
I - ingresso nos estabelecimentos públicos municipais ou conveniados de creches e ensino fundamental, de pais, professores, funcionários e de prestadores de serviço;
II - ingresso em espetáculos artísticos, culturais e esportivos realizados no Município, inclusive os de iniciativa privada;
III - obtenção de documentos públicos municipais;
IV - inscrição em concursos públicos municipais, ingresso em cargos ou funções, de vínculo efetivo, temporários ou em comissão no âmbito do Município, inclusive para o PROINC e em programas de estágios, remunerados ou não;
V - acesso e participação em ações, projetos e programas de incentivos artísticos, culturais, esportivos, de habitação, acesso a incentivos fiscais, ao microcrédito, ao cadastro de trabalhadores para intermediação de vagas de emprego mantidos pela FUNSAT, para o fornecimento de produtos ou prestação de serviços e demais relações com poderes públicos municipais, inclusive de cooperação e parceria técnica
VI - ser agraciado com prêmio, homenagem, tributo, consagração e condecoração.
Art. 5º - A vacinação contra a COVID-19 é condição vinculada compulsoriamente para todos os servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta de ambos os Poderes.
Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Complementar 190, de 22 de novembro de 2011.
Art. 6º - A realização da vacinação contra a Covid-19 será comprovada por meio de atestado de vacinação ou outro documento equivalente, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Os legisladores querem através desta lei municipal regulamentar o que o STF já firmou tese em julgamento de repercussão geral, formalizado no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020.