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Expogrande 2015 Sexta-feira, 12 de Junho de 2015, 16:07 - A | A

Sexta-feira, 12 de Junho de 2015, 16h:07 - A | A

Decisão judicial

Realizadores de shows na Expogrande terão de pagar R$ 83 mil de direitos autorais

Decisão da Justiça refere-se ao evento de 2014 e ação do Ecad é contra Acrissul e a empresa Santo Show

Alberto Gonçalves
Capital News

Deurico/ Arquivo Capital News

exogrande

 

A Sentença do juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a Acrissul e Santo Show – Produções e Eventos, condenadas ao pagamento de R$ 83.354,41 de direitos autorais pela realização de shows na Expogrande em 2014.

De acordo com o divulgado pela assessoria do TJMS, o Ecad argumentou que foi realizado de 24 de abril a 4 de maio de 2014 a 76ª Expogrande, com participação de artistas nacionais, que apresentariam diversas músicas próprias e de outros artistas. O Escritório alegou que as rés não lhe procuraram para realizar o recolhimento dos direitos autorais.


O Ecad pediu de imediato uma liminar para que fosse feito o depósito judicial da quantia de R$ 83.354,41, referentes a 10% do percentual mínimo arrecadado, de acordo com estimativa de receita bruta, com risco de haver a suspensão e interrupção de qualquer transmissão de shows musicais, autorizando a presença dos técnicos do Ecad nas portarias do evento. A liminar foi concedida em parte, apenas para autorizar a presença de fiscais durante o evento.

Em contestação, a Acrissul alegou que o Ecad não tem competência para fixar os valores exigidos, sendo abusiva a cobrança. Além disso, sustentou que não há necessidade de autorização prévia do Ecad para a realização de shows, sendo que é indevida a cobrança de direitos autorais, quando o próprio autor executa suas músicas.

Já a empresa Santo Show – Produções e Eventos disse que procurou o Ecad para o pagamento da quantia de R$ 40 mil, valor que foi recusado. Ela afirma também que entrou com uma ação de consignação em pagamento no dia 24 de abril de 2014, na qual foi concedida a liminar para a realização dos shows. A ação foi juntada ao processo e ambos os feitos foram julgados simultaneamente.

Em sua decisão, o juiz afirmou que, ao contrário do que a Acrissul alega, o Ecad é sim “competente para fixar os valores cobrados, mediante aplicação de sua tabela” desde que observados a razoabilidade e boa fé.

No presente caso, entendeu o juiz, “não se cogita a arbitrariedade e abusividade da cobrança alegada pelas rés, medida em que apresentou o autor critérios razoáveis com base em porcentagem de estimativa de público”.

Além disso, citou o magistrado que as rés poderiam ter demonstrado durante o andamento do processo que o público presente ao evento foi inferior ao estimado pelo Ecad, o que não foi feito.

Sobre a cobrança de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, o juiz citou jurisprudência sobre o tema que aponta ser a cobrança cabível, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra.

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