A Sentença do juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a Acrissul e Santo Show – Produções e Eventos, condenadas ao pagamento de R$ 83.354,41 de direitos autorais pela realização de shows na Expogrande em 2014.
De acordo com o divulgado pela assessoria do TJMS, o Ecad argumentou que foi realizado de 24 de abril a 4 de maio de 2014 a 76ª Expogrande, com participação de artistas nacionais, que apresentariam diversas músicas próprias e de outros artistas. O Escritório alegou que as rés não lhe procuraram para realizar o recolhimento dos direitos autorais.
O Ecad pediu de imediato uma liminar para que fosse feito o depósito judicial da quantia de R$ 83.354,41, referentes a 10% do percentual mínimo arrecadado, de acordo com estimativa de receita bruta, com risco de haver a suspensão e interrupção de qualquer transmissão de shows musicais, autorizando a presença dos técnicos do Ecad nas portarias do evento. A liminar foi concedida em parte, apenas para autorizar a presença de fiscais durante o evento.
Em contestação, a Acrissul alegou que o Ecad não tem competência para fixar os valores exigidos, sendo abusiva a cobrança. Além disso, sustentou que não há necessidade de autorização prévia do Ecad para a realização de shows, sendo que é indevida a cobrança de direitos autorais, quando o próprio autor executa suas músicas.
Já a empresa Santo Show – Produções e Eventos disse que procurou o Ecad para o pagamento da quantia de R$ 40 mil, valor que foi recusado. Ela afirma também que entrou com uma ação de consignação em pagamento no dia 24 de abril de 2014, na qual foi concedida a liminar para a realização dos shows. A ação foi juntada ao processo e ambos os feitos foram julgados simultaneamente.
Em sua decisão, o juiz afirmou que, ao contrário do que a Acrissul alega, o Ecad é sim “competente para fixar os valores cobrados, mediante aplicação de sua tabela” desde que observados a razoabilidade e boa fé.
No presente caso, entendeu o juiz, “não se cogita a arbitrariedade e abusividade da cobrança alegada pelas rés, medida em que apresentou o autor critérios razoáveis com base em porcentagem de estimativa de público”.
Além disso, citou o magistrado que as rés poderiam ter demonstrado durante o andamento do processo que o público presente ao evento foi inferior ao estimado pelo Ecad, o que não foi feito.
Sobre a cobrança de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, o juiz citou jurisprudência sobre o tema que aponta ser a cobrança cabível, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra.