A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou provimento ao agravo interposto pela Petrobrás contra o Município de Campo Grande, em relação à posse do imóvel do Autódromo Internacional da Capital. Em junho de 2002, a direção do autódromo ingressou com ação de rescisão contratual em face da Prefeitura Municipal de Campo Grande.
A administradora do autódromo aduziu que no contrato, em troca da concessão de cinco canteiros de áreas públicas, pelo prazo de vinte anos, a empresa se comprometeu a construir uma escola no valor de R$ 600 mil, além do repasse de 5% do valor da arrecadação bruta mensal dos eventos lá promovidos. A empresa locou parte da área à Petrobrás, pelo valor de R$ 1,5 milhão. O autódromo alegou que o município não cumpriu integralmente as suas obrigações previstas no contrato, pois as áreas não estavam livres e desembaraçadas.
Em primeiro grau, a sentença julgou procedente a reconvenção e improcedente o pedido de rescisão contratual cumulado com perdas e danos movido pelo autódromo. A Petrobrás ingressou com agravo para reaver a posse do imóvel que sublocou do autódromo. O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, decidiu que o contrato de locação firmado perdeu o seu suporte de validade com o trânsito em julgado da decisão proferida.
“Os prejuízos supostamente suportados pela agravante não podem ser opostos à agravada, pois, entre eles, não existe relação jurídica que a condicione a observar locação celebrada com terceiros”. O magistrado entendeu que se o terceiro assegurava a posse à agravante Petrobrás e teve tolhido o seu direito real sobre a coisa, não pode repassá-los à agravante, portanto trata-se de simples incidência reflexa de efeitos inerentes ao trânsito em julgado da decisão. Os desembargadores, por maioria e com o parecer da PGJ, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Por Alessandro Perin (www.capitalnews.com.br)