A Energisa deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à cliente, após ter interrompido serviços por conta de multa e débito indevidos de mais de R$ 3,9 mil. A sentença foi proferida pela juíza Sueli Garcia Saldanha, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, na última quinta-feira (31).
Conforme o processo, no dia 1º de setembro de 2018 a consumidora efetuou o pagamento de duas contas que estavam em atraso, de julho e agosto, mas, no dia 30 do mesmo mês, o serviço de energia foi suspenso pela distribuidora. Segundo a cliente, a interrupção se deu por conta de uma multa de R$ 3.960,84, decorrente de irregularidade no medidor.
Ela afirma ainda que a empresa se equivocou na apuração do débito, e insiste na inexistência da dívida de R$ 459,00. Por isso, pede a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e que a dívida é decorrente devido ao aumento do consumo após a troca do medidor. Expôs sobre a ausência dos pressupostos necessários à pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.
Decisão
Em análise dos autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha observou que a empresa não apresentou provas que confirmem a procedência dos valores cobrados à cliente, e que são contestados pela mesma.
“Por tais razões, demonstrada a irregularidade no procedimento adotado, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 e de R$ 459,00. A ré, entretanto, esqueceu de tal dever e não apresentou, no momento devido, qual seja, da contestação, todos os documentos porventura existentes para lastrear as cobranças questionadas”, diz.
A magistrada entendeu ainda que, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, “é essencial delimitar, desde já, que a cliente não questionou a regularidade das cobranças referentes ao consumo regular dos meses de julho e agosto de 2018, tampouco a existência de atraso nos referidos períodos. A pretensão está centrada na exigência do pagamento de débito pretéritos referente a multa e recuperação de energia, as quais foram afastadas, conforme fundamentos já expostos”.