O presidente da Fiems (Federação das Indústrias de Mato grosso do Sul), Sérgio Longen, classificou como um importante passo para o crescimento da economia de Mato Grosso do Sul, a decisão da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que aprovou nesta quarta-feira (02/07) o parecer do seu relator, deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG), pela rejeição da Mensagem 59 do Poder Executivo, que pretende ratificar a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a demissão sem justa causa.
"Foi uma decisão relevante que demonstra o alinhamento do Congresso Nacional com as necessidades de crescimento do país e consequentemente das suas regiões. É um resultado positivo que indica uma perspectiva otimista e de muita confiança nas futuras decisões do Congresso", avaliou Sérgio Longen.
O parecer do relator evidenciou problemas ocorridos em países europeus que ratificaram a Convenção. Júlio Delgado citou a Espanha, onde a rigidez da Convenção inibiu a geração de novos empregos. E na França, a competitividade do país foi comprometida e, mais grave, se criou grande tensão social.
Esta era uma das principais preocupações de Longen, que articulou junto a bancada federal explicando que a ratificação da OIT no Brasil, afetaria a competitividade do setor industrial de Mato Grosso do Sul e consequentemente do resto do país.
A preocupação da indústria é gerar emprego e tirar o trabalhador da informalidade, mas essa proposta vai na contramão de tudo isso, revela acrescentando que A Convenção 158 é anacrônica, pois engessaria o mercado de trabalho, poderia gerar demissões e elevar a informalidade, além de dificultar a aberturas de novos postos de trabalho, ressalta Longen.
Câmara Federal
De acordo com parecer do relator da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG), o Brasil já dispõe de um sistema institucional de proteção ao trabalhador, baseado em quatro pilares: aviso prévio, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, o próprio Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o seguro-desemprego. A eventual opção pela Convenção provocaria a saída de um sistema certo e a entrada de um incerto, cujo resultado, além de demorado, é desconhecido, expressou o deputado no documento.
O parlamentar lembrou ainda que a própria Constituição Federal, promulgada em 1988, três anos após o início da vigência da Convenção, recusou o sistema por considerá-lo ultrapassado e conflituoso. Ao justificar seu parecer, Júlio Delgado disse que é contra a adoção da Convenção 158 pelo Brasil em função do enorme prejuízo para os trabalhadores, para a geração de empregos, para o crescimento interno e para a competitividade internacional do País.
Finalizando a sessão, o relator levantou questão de ordem sobre a continuidade da tramitação ou não da Mensagem na Câmara dos Deputados, após sua rejeição na Comissão de Relações Exteriores. O assunto será decidido pela Mesa da Câmara.
A convenção
A Convenção 158 foi aprovada em 1982 pela OIT e estabelece normas sobre o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às relações de emprego, como: proibição de dispensa imotivada; imposição de uma série de requisitos quanto ao prazo, forma e procedimento das demissões autorizadas; e garantia de reintegração no emprego nas hipóteses de demissão sem justa causa.
A integração da Convenção 158 da OIT ao ordenamento jurídico brasileiro é inadequada por dois motivos principais: a inconstitucionalidade e os graves prejuízos às relações de trabalho no Brasil. A perda de competitividade da economia nacional e a ampliação da informalidade seriam conseqüências da adoção da OIT-158.
A Constituição Federal do Brasil afastou definitivamente a estabilidade do nosso Direito do Trabalho, salvo para o dirigente sindical, mas conferiu a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma a ser definida por lei complementar, que, entre outros, preverá indenização compensatória.
Prejuízos
Dado o ambiente político e econômico atual, diferente de duas décadas atrás quando a Constituição foi promulgada, não é recomendável a adoção da Convenção 158 pelo País e de regras que dificultem a demissão. As empresas precisam ter condições de se adaptar de forma ágil às demandas impostas pelo mercado, não podendo ficar presas a regras que engessem sua atuação, implicando em perda de competitividade.
Associado a isto, as regulamentações para o processo de demissão necessitariam ser muito precisas de forma a evitar problemas de insegurança jurídica, face à característica atual da justiça trabalhista brasileira de tender para o empregado.
A adoção da Convenção 158 da OIT no Brasil acarretará efeitos prejudiciais, pois induz à informalidade no mercado de trabalho, reduz a geração de empregos, desestimula o empreendedorismo e o crescimento das micro e pequenas empresas, discrimina o acesso ao mercado de trabalho, ampliando a distância entre os protegidos empregados e os que não conseguem acessar o emprego formal e os seus direitos inerentes, cria obstáculos à entrada de outros grupos no mercado, acentua a rigidez das regras para contratação e demissão de empregados, desestimula o profissional na buscar do aperfeiçoamento e crescimento profissional e dificulta a realização das negociações coletivas. (Com informações da Fiems)