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Cotidiano Sexta-feira, 31 de Maio de 2019, 11:51 - A | A

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Desbloqueio

Nelsinho Trad e mais nove tem bens desbloqueados por liminar

Desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do recurso, concedeu o direito aos réus.

Flavia Andrade
Capital News

Deurico/Capital News

Defesa de Nelsinho diz que “não se encontra condenado por improbidade administrativa”

Desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do recurso, concedeu o direito aos réus.

 

Esta semana, o Desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do recurso no processo por improbidade administrativa concedeu liminar desbloqueando cerca de R$ 16 milhões em bens do Senador Nelson Trad Filho e outros nove réus.

 

Conforme o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão que bloqueou os bens, advogado André Borges critica a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPMS), afirmando que a petição inicial, “é por demais confusa, chegando a ser enfadonha, especialmente por ter sido apresentada com exageradas 214 páginas”.

 

Com relação a decisão, a defesa contesta,  “O que exatamente cada um dos agravantes fez ou deixou de fazer para justificar a decisão de bloqueio patrimonial?”, questiona Borges.

 

Para o desembargador Marco André Nogueira Hanson, “a parte requerente não dispôs de forma específica e circunstanciada qual teria sido o limite de responsabilidade de cada requerido na suposta prática do ato ilícito e, consequentemente, na causa do prejuízo ao erário municipal”.

 

Sendo assim, conforme o desembargador, “Para lograr êxito no deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, impõe-se que a parte interessada estabeleça, com suficiente grau de assertividade, qual teria sido o ato ou a omissão de cada requerido na consecução do prejuízo, esclarecendo o elemento volitivo de sua conduta (dolo ou culpa), sem se olvidar do apontamento do dano individual causado por cada agente, evidenciando, finalmente, o nexo causal entre a prática do ato e o prejuízo indicado”, destaca a decisão.

 

A defesa pedia ainda a nulidade do processo, porém, segundo o desembargador, a descrição da inicial, subsidiada pela documentação juntada é suficiente para respaldar a admissão da ação civil pública

 

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