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Cotidiano Segunda-feira, 09 de Setembro de 2019, 13:56 - A | A

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Negado

Preso por latrocínio e falsidade ideológica tem recurso negado

Autor era pedreiro; vítima teria atrasado o pagamento semanal

Elaine Silva
Capital News

Divulgação/TJMS

 Preso por latrocínio e falsidade ideológica tem recurso negado

Lúcio Raimundo da Silveira

 

Preso por latrocínio e falsidade ideológica, M.R.M.T., teve a apelação negada. O reú pretendia a reforma da sentença em que foi condenado à pena de 20 anos de reclusão e dez dias-multa, em regime fechado.

O crime aconteceu no dia 28 de julho de 2018, no período noturno, numa Chácara na Zona Rural de Ladário, o denunciado subtraiu mediante violência, que resultou em óbito da vítima, um aparelho celular, aparelho de som, bracelete, frigobar, arreio de cavalo, arma de fogo tipo espingarda, motosserra, teclado, televisão e um veículo VW/Gol.

M.R.M.T trabalhava de pedreiro para a vítima e, após o atraso da remuneração semanal, dirigiu-se até a propriedade desta e aguardou sua chegada atrás da caixa d’água. Ao descer do carro, a vítima foi surpreendida por trás pelo denunciado, que desferiu-lhe um golpe na cabeça com um pedaço de madeira.

No dia seguinte, o apelante trocou as placas do veículo de propriedade da vítima por de outro  veículo que encontrou na estrada. Levou o carro até uma oficina e solicitou que fosse trocada a cor.  O acusado, dois dias depois, chegou ao local do fato e, ao se deparar com o corpo da vítima sem vida, entrou em contato com vizinhos para que acionassem a polícia. Quando os policiais chegaram, ele se apresentou como outra pessoa, que não possuía documentos, visando obter vantagem para atrapalhar o processo investigatório, mas constataram o seu verdadeiro nome e que havia registro da ocorrência de extravio em seu nome.

Após sua condenação em primeira instância, segundo site do TJMS, pelos crimes de latrocínio e falsa identidade, previstos no art. 157, § 3º, inciso II, e no art. 307, ambos do Código Penal, ele pugnou pela desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio e pediu uma reanálise da sentença fixada.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, apontou que a
materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, assim como a confissão do apelante e  demais provas que corroboram o fato. “Logo, diante das provas produzidas nos autos, a conduta do denunciado se subsume perfeitamente ao tipo penal de latrocínio, restando imperativa a manutenção da condenação. (…) Portanto, imperativa a manutenção do decisum que classificou a conduta da agente àquela prevista no art. 157, § 3º, II, do CP, porquanto devidamente caracterizados seus requisitos”, concluiu o magistrado.

 

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