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Dia dos namorados
Com 43 cidades classificadas em risco extremo (bandeira cinza) pelo Prosseguir e o endurecimento das medidas restritivas, a Secretaria de Estado de Saúde (SES) atendeu o pedido da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul), incluído a petição entregue pelo Prefeito de Campo Grande Marquinho Trad (PSD) e pelas prefeituras de Fátima do Sul e Naviraí, prorrogou o início das medidas restritivas entrarem em vigor entrarão em vigor no próximo domingo (13), após o Dia dos Namorados, data importante para o comércio.
Com a nova decisão do Governo, a reclassificação passa a valer a partir de domingo (13), quando 43 municípios passam para a bandeira cinza, de grau extremo, seguindo uma série de restrições, como toque de recolher às 20h e funcionamento apenas de serviços considerados essenciais. De acordo com a SES, outras sete cidades foram classificadas na bandeira laranja (grau de risco médio) e 29 foram colocadas na bandeira vermelha (grau de risco alto). Durante o período de maior restrição, as polícias Militar e Civil e o Corpo de Bombeiros vão fiscalizar o cumprimento das regras.
Secretário de Saúde, Geraldo Resende, reconheceu o argumento de que os municípios não tiveram tempo suficiente para se programar e preparar a população para as novas medidas restritivas que estão sendo impostas.“Por isso, mesmo ressaltando que a finalidade precípua da Secretaria de Estado de Saúde é sempre resguardar a saúde pública, não há como desconsiderar que os atos da administração têm impacto em diversos outros ramos, a exemplo da economia”, disse Resende.
Assomasul declarou ter sido surpreendida pela reclassificação dos municípios, que foi feita em uma reunião extraordinária. “O Governo do Estado foi sensível ao nosso pedido. Entendemos a situação epidemiológica de Mato Grosso do Sul que teve que exportar pacientes para outros estados e sofre com a superlotação os hospitais, acreditamos na credibilidade do Prosseguir e somos parceiros do Estado no enfrentamento à pandemia, mas fomos surpreendidos com a decisão do comitê e não pudemos nos programar e avisar a população”, afirmou o presidente da Assomasul, Valdir Junior.
Entenda o caso
Por causa da superlotação nos hospitais, que registram taxa de ocupação global de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Sistema Único de Saúde (SUS) acima dos 90% nas quatro macrorregiões de saúde do Estado (Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas), o Prosseguir decidiu subir os municípios de bandeira para um nível de coloração acima do vigente. Com a nova atualização Mato Grosso do Sul tem 43 subiram para a bandeira cinza (grau de risco extremo), incluindo a Campo Grande, sete cidades estão classificadas na bandeira laranja (grau de risco médio), 29 foram colocadas na bandeira vermelha (grau de risco alto).
A nova atualização foi realizada nesta quarta-feira (9), após reunião extraordinária. O decreto com as medidas foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), com a determinação do Governo do Estado para que os os municípios adotem as recomendações de caráter vinculativo, ou seja, o programa, que antes recomendava, agora determina. O decreto tem validade até 24 de junho. A medida visa conter o avanço da covid-19, para evitar o aumento de casos.
O prefeito Marquinhos Trad (PSD) entregou uma Petição do Executivo Municipal solicitando à SES um prazo mínimo de 72 horas para produção dos efeitos do decreto estadual, na tarde de quinta-feira (10). A iniciativa atendeu à solicitação dos segmentos do comércio e de bares e restaurantes da Capital, que leva em conta que os setores já fizeram estoque para o Dia dos Namorados, considerada uma das três datas de maior lucratividade, e teriam um grande prejuízo caso fechassem as portas já nesta sexta.
Confira as medidas que devem ser adotadas para os municípios na bandeira cinza:
1.Essenciais
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;
2. Não essenciais de baixo risco
2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
2.2. Restaurantes;
2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
2.4. Serviços da cadeia do turismo;
2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
3.Não essenciais de médio risco
3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
3.3. Bares e afins;
3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
3.6. Cinemas em espaço aberto;
3.7. Shopping;
3.8. Feiras livres;
3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
4. Não essenciais de alto risco
4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
4.3. Áreas comuns de Condomínios.
5.Não recomendados
5.1. Eventos culturais e de lazer;
5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
5.3. Feiras de negócios e exposições