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Cotidiano Terça-feira, 14 de Setembro de 2021, 16:58 - A | A

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Decisão

Toque lascivo em menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado

Ação oriunda na comarca de Jardim, após o pai passar a mão nos seios da filha

Elaine Silva
Capital News

Em ação oriunda na comarca de Jardim, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Allan Carlos Cobacho do Prado, denunciou I. M. V. pela prática do crime estupro de vulnerável, em razão deste ter passado a mão nos seios da filha que era menor de 14 anos na época dos fatos.

STF

Toque lascivo em menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado

Ministro Ribeiro Dantas

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.939.511/MS (2021/0157054-1), interposto pelo MPMS, para restabelecer a condenação do réu I. M. V. pelo crime de estupro de vulnerável consumado. Após a instrução processual, a Juíza de Direito sentenciante condenou o réu como incurso no artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. De acordo com o MPMS, em face da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas, o qual foi improvido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Na ocasião do julgamento, o TJMS, mesmo tendo reconhecido que I. M. V. “praticou os atos libidinosos descritos na denúncia com a pequena vítima”, de ofício, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, redimensionando a pena do réu.  

 

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 217-A, caput, e artigo 14, incisos I e II, do Código Penal, pois não é admitida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável consumado para a modalidade tentada, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando comprovada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante contato físico do réu com a vítima menor de 14 anos de idade.

 

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que: “Com efeito, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que o delito do art. 217-A do CP resta consumado com a prática de qualquer ato libidinoso – inclusive o toque lascivo –, independentemente da efetiva ocorrência de conjunção carnal. Para a consumação do crime basta, portanto, o contato físico lascivo entre o réu e a vítima, ao contrário do que entendeu o Tribunal local”.

 

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