As empresas que optarem pelo Simples Nacional foram beneficiadas com a possibilidade de fazer mais de um parcelamento de débitos tributários por ano. De acordo com a norma, o parcelamento a que se refere o normativo pode se dar em até 60 meses.
De acordo com o vice-presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES), Eduardo Dalla, explica que o Simples Nacional impõe a limitação de apenas um parcelamento por ano. No entanto, por conta das dificuldades financeiras que a pandemia causou às empresas, determinou-se a possibilidade de as companhias fazerem essa segunda divisão dos pagamentos de débitos.
“No Simples, se você atrasar três parcelas, contínuas ou não, haverá o descredenciamento. Então, as empresas perderiam o Simples para o ano que vem. Para não perderem o benefício, elas fazem esse parcelamento. Com esse segundo parcelamento, que antes não era permitido, elas vão continuar em dia com a Receita Federal e continuam no sistema de tributação simplificada pelo ano seguinte”, destaca Dalla.
Segundo a assessoria, a divisão é relativa a todos os débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte, apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas companhias da mesma estrutura cadastradas no Simples Nacional. Há, no entanto, algumas exceções sobre o que pode ser parcelado. Entre os exemplos estão débitos inscritos em Dívida Ativa da União e as multas por descumprimento de obrigação acessória.
Com a medida, é possível reduzir as multas de ofício e de mora em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento dentro de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento. Outra possibilidade é a redução de 20%, se o pedido se der no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.