O testamento pode ser público, particular ou fechado, mas a execução da partilha preservará o direito inato de sucessores
Por mais que as produções cinematográficas, principalmente norte-americanas, tenham criado uma percepção de que o testamento contempla apenas o desejo do falecido, essa não é uma verdade no Brasil. Isso acontece porque as leis que compõem o Código Civil Brasileiro versam sobre a importância dos herdeiros terem o seu direito aos bens garantidos.
Quem possui patrimônio ou dinheiro e quer evitar litígios durante o inventário deve fazer um testamento. Por ser um instrumento jurídico, exige-se que o indivíduo seja maior de 16 anos e esteja em plena condição física e mental no ato da assinatura. Em razão da complexidade envolta ao documento, é comum que um profissional da área do Direito oriente o processo.
Tipos de testamento
Na prática, a forma como o testador pode manifestar o seu desejo em relação à divisão das suas posses após seu falecimento pode ocorrer de 3 maneiras: pública, particular ou fechada. Em nenhuma das modalidades, os herdeiros estão autorizados pela Lei a participar ativamente, ou seja, eles não podem ser testemunhas.
● No testamento público, faz-se o registro em cartório, com presença de um tabelião e 2 testemunhas;
● No testamento particular, não há necessidade de certificação no cartório. Logo, pode ser feito em escritórios de advocacia especializados, mediante assinatura de 3 testemunhas;
● O testamento fechado só pode ser aberto por um juiz, visto que é feito em um tabelionato de notas com a presença de 2 testemunhas que não conhecem os detalhes do documento.
Para quem a herança pode ser destinada?
É o Art. 1.857 do Código Civil (CC) que estabelece o direito do cidadão dispor, em testamento, sobre os seus bens. No entanto, o § 1º do mesmo artigo determina a preservação da “legítima” dos herdeiros necessários. Em tradução, isso significa que 50% dos bens devem ir para os descendentes, ascendentes e o cônjuge do testador, pois são essas as pessoas conceituadas como herdeiros necessários, segundo o Art. 1.845 do CC.
Em que pese a letra da lei sobre metade da herança pertencer aos herdeiros necessários, na ausência dos contemplados, o patrimônio segue para divisão entre os herdeiros colaterais, compostos por irmãos, sobrinhos, tios ou primos. De todo modo, caso o testador queira indicar outros beneficiários, tem 50% do total à sua disposição.
O favorecimento do restante dos bens é assegurado por instrumento jurídico. Porém, no documento, não se pode dispor dos bens para animais de estimação ou para as pessoas que escreveram, testemunharam ou aprovaram o testamento. No entanto, instituições de caridades e demais empresas que possuam pessoa jurídica podem ser contempladas.
Por fim, além de evitar brigas em família, a preparação de um testamento protege o patrimônio construído ao longo de toda a vida, evitando que seja considerado herança jacente ou vacante e acabe sendo devolvido ao Estado.