A Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) alterou o regulamento do concurso público que visa contratar 117 professores para Corumbá, Campo Grande, Três Lagoas, Coxim, Aquidauana, Paranaíba, Chapadão do Sul e Nova Andradina. A mudança foi publicada na resolução nº 51, publicada no Boletim de Serviço nº 4448, de 24 de novembro de 2008. As alterações foram propostas pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Felipe Fritz Braga, através da Recomendação nº 003/ 2008.
As principais medidas sugeridas pelo Ministério Público Federal (MPF) foram a obrigatoriedade do direito de acesso dos candidatos ao caderno de provas, para que possam ser elaborados recursos contra o resultado; determinação para que a folha definitiva de prova não contenha qualquer identificação do candidato perante a Banca Examinadora, como rubrica, assinatura, palavra ou caractere. O MPF recomendou ainda que os editais de concursos posteriormente promovidos pela UFMS sigam aquelas normas.
A recomendação foi acatada pela Pró-reitoria de Ensino de Graduação da UFMS. Para o PRDC Felipe Fritz Braga, "em um concurso de tamanha magnitude, em que ingressa importante parcela de novos professores do quadro efetivo de docentes, é digno de nota a disposição da administração da UFMS em retificar o regulamento do concurso, a fim de atender aos princípios constitucionais que devem imperar nos processos de seleção para acesso aos cargos públicos".
TCU
A contratação de professores substitutos temporários, pela UFMS, foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a demissão dos docentes. A decisão, que consta do acórdão 3055/2006, cita o artigo 2º , § 1º, da Lei 8.745/93, que prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
A decisão do TCU também se baseou no art. 5º da Lei 8.745/93, que considera ilegais os atos de admissão para contratação temporária que não sejam precedidos de autorização ministerial e de dotação orçamentária específica. Outro aspecto legal apontado pelo TCU para determinar a demissão dos professores substitutos temporários foi a ausência de apresentação da declaração de bens e renda, que torna nulo o ato de admissão de servidor público, conforme art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93. (PR/MS)