A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de R$ 70 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a um empresário da construção civil, vítima de um assalto ocorrido em frente à agência do banco. O crime aconteceu logo após o cliente realizar um saque no valor de R$ 70 mil.
Os magistrados entenderam que a Caixa tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da agência. Vídeos e outras provas apresentadas no processo comprovaram que o cliente tinha direito à reparação.
O caso
Em agosto de 2019, o empresário sacou R$ 70 mil da agência localizada no Parque Jabaquara, em São Paulo, para pagamento de funcionários de suas empresas. O saque foi previamente agendado conforme orientação da Caixa. No entanto, ao entrar em seu carro, estacionado em frente à agência, foi surpreendido por assaltantes.
Após o incidente, a Caixa negou o ressarcimento, levando o empresário a acionar a Justiça. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu a favor do cliente, condenando o banco a pagar o valor integral do saque, além de R$ 5 mil por danos morais.
Decisão
A Caixa recorreu da decisão, argumentando que o crime ocorreu em via pública e que a segurança fora do banco seria responsabilidade do Estado. A instituição também pediu a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 1 mil.
Entretanto, o TRF3 rejeitou o apelo. O relator destacou que o roubo faz parte dos riscos inerentes à atividade bancária, e que a Caixa não conseguiu interromper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano sofrido pelo cliente. Com base nisso, a decisão original foi mantida.
A Primeira Turma, por unanimidade, considerou adequado o valor da indenização por danos morais, levando em conta casos semelhantes já julgados.