A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão que condena um município do interior do estado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do avô materno do autor da ação. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município.
O caso ocorreu em 2021, quando o autor da ação percebeu que o túmulo do avô, sepultado em abril de 1991, não estava mais no local original dentro do cemitério municipal. No espaço onde deveria estar o túmulo, haviam sido construídas duas novas sepulturas. Ao procurar a Prefeitura, a única resposta obtida foi que não havia registros documentais sobre túmulos antigos, sem qualquer solução para o desaparecimento dos restos mortais do familiar.
Em sua defesa, o município alegou que há sepulturas sem identificação no cemitério, dificultando a localização, e argumentou que a aquisição do terreno não era perpétua, conforme legislação municipal. Também sustentou que havia divergências entre a data do sepultamento e da compra do terreno, contestando a indenização por danos morais.
No entanto, o relator do caso, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, ressaltou que ficou comprovado que o avô do autor foi sepultado no cemitério municipal e que os restos mortais foram removidos sem qualquer aviso ou notificação aos familiares. O magistrado destacou que houve falha administrativa, configurando o nexo de causalidade entre a omissão do município e o dano sofrido.
A decisão enfatizou que a responsabilidade civil objetiva da administração pública, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, exige apenas a comprovação da relação entre a ação ou omissão do Estado e o dano causado.
“Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido”, afirmou o desembargador em seu voto.
Dessa forma, a sentença foi mantida integralmente, reconhecendo a negligência do município e garantindo a indenização ao autor da ação.